ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2185355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
- CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.530/2017.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.142.119/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12844
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.530/2017. GESTOR DO PROGRAMA. ACÓRDÃO R ECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE nas ações que discutem contratos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, inclusive naquelas relativas a contratos firmados após as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017, por sua condição de gestor do programa.
2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é correta a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra decisão de minha lavra (fls. 636-639), que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ.
Nas razões do agravo (fls. 644-649), a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática. Alega que a jurisprudência deste Superior Tribunal, na qual se baseou a decisão, foi consolidada sob a égide da redação anterior da Lei 10.260/2001 e não se aplicaria ao caso, que trata de contrato do "Novo FIES", firmado em 2019. Argumenta que, com a vigência da Lei 13.530/2017, o FNDE deixou de ser o agente operador do FIES para os novos contratos, função que passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal, conforme o art. 3º, II, da referida lei. Por essa razão, defende sua ilegitimidade passiva ad causam e requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pela Turma para dar provimento ao recurso especial.
Não foi apresentada impugnação,
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental. 3. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.142.119/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).
A condição de gestor do programa confere ao FNDE pertinência subjetiva para integrar a lide, independentemente de qual entidade seja a responsável pela operacionalização dos aditamentos contratuais. A gestão do Fies é complexa e compartilhada entre diferentes entes, e a exclusão prematura do FNDE poderia, inclusive, frustrar a efetividade de eventual provimento jurisdicional.
Assim, incide a Súmula 83/STJ, sendo aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional.
Isso posto, nego provimento ao recurso .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.