DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por Bonaboca Indústria e Comércio de Alimentos Ltda — CC CC 218536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por Bonaboca Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. em face do Juízo Federal da 7ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da Execução Fiscal n.
- 1023445-06.2021.4.01.3500, e do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, no bojo do pedido de recuperação judicial n.
- Narra a suscitante que ajuizou pedido de recuperação judicial em 10/7/2025 e que, não obstante a existência do processo recuperacional, o Juízo Federal determinou atos constritivos em execução fiscal movida pela União, com bloqueios via SISBAJUD que, segundo afirma, alcançaram R$ 78.630,01 e, posteriormente, R$ 252.808,24, esvaziando o saldo disponível de sua conta bancária.
- Sustenta que a constrição recaiu sobre valores indispensáveis ao giro empresarial, oriundos de recebíveis de clientes, o que comprometeria a continuidade das atividades e frustraria o objetivo de soerguimento.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Bonaboca Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. em face do Juízo Federal da 7ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da Execução Fiscal n. 1023445-06.2021.4.01.3500, e do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, no bojo do pedido de recuperação judicial n. 5544833-05.2025.8.09.0051.
Narra a suscitante que ajuizou pedido de recuperação judicial em 10/7/2025 e que, não obstante a existência do processo recuperacional, o Juízo Federal determinou atos constritivos em execução fiscal movida pela União, com bloqueios via SISBAJUD que, segundo afirma, alcançaram R$ 78.630,01 e, posteriormente, R$ 252.808,24, esvaziando o saldo disponível de sua conta bancária.
Sustenta que a constrição recaiu sobre valores indispensáveis ao giro empresarial, oriundos de recebíveis de clientes, o que comprometeria a continuidade das atividades e frustraria o objetivo de soerguimento.
Alega, em síntese, que, mesmo nas execuções fiscais, compete ao juízo recuperacional controlar os atos de constrição incidentes sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005.
Requereu, em liminar e no mérito, a fixação da competência do Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia-GO para dispor sobre seu patrimônio, com a suspensão da execução fiscal, a abstenção de novos atos constritivos e a liberação dos valores já bloqueados.
O pedido liminar formulado neste conflito foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fl. 390-392 pelo não conhecimento do conflito.
É o relatório. Decido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, da Constituição Federal, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Cuida-se de incidente de natureza eminentemente processual, destinado a prevenir ou compor dissenso concreto acerca da competência jurisdicional, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal nem como via imprópria para simples revisão de decisões desfavoráveis.
A controvérsia posta nos autos consiste em definir se está caracterizado conflito positivo de competência entre o juízo da execução fiscal e o juízo em que tramita pedido de recuperação judicial, quando houve bloqueio de valores via SISBAJUD na execução fiscal, mas não se evidencia, nos documentos principais juntados, deliberação concreta do juízo
[trecho intermediário suprimido]
da empresa e da satisfação do crédito fiscal.
No entanto, nada disso se extrai das peças efetivamente juntadas. Ao contrário, o parecer ministerial registra, com acerto, que não há nos autos decisão do juízo universal determinando a suspensão do bloqueio e indicando bens substitutivos.
Nada obsta, por evidente, que, sobrevindo deliberação concreta do juízo recuperacional acerca da constrição efetivada na execução fiscal, com reconhecimento da essencialidade do bem e indicação de providência substitutiva ou de forma cooperativa de satisfação do crédito, seja a matéria submetida pelos meios processuais adequados, inclusive no âmbito da cooperação jurisdicional expressamente prevista em lei.
O que se afirma, nesta assentada, é apenas a inexistência, no estado atual dos autos, de conflito de competência juridicamente configurado.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se, com urgência, aos juízos suscitados.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.