ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2185366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO (LPM) DE 1831.
- TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA EM QUE O OCUPANTE TEM CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LPM.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10401
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSCRIÇÃO PRESUMIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. NÃO FINALIZADO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO (LPM) DE 1831. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA EM QUE O OCUPANTE TEM CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LPM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas de ocupação e laudêmio pode ocorrer antes da demarcação definitiva da LPM e se o prazo prescricional para impugnar a demarcação inicia-se com a inscrição presumida ou com a fixação da LPM.
2. A qualificação de um imóvel como "presumidamente da União" não é suficiente para medidas interventivas e onerosas, como a cobrança de laudêmio ou taxas de ocupação, sem a confirmação por processo administrativo de demarcação.
3. O prazo para impugnar a demarcação de um terreno como sendo de marinha começa a fluir com a ciência da fixação da LPM, e não com a mera inscrição presumida do imóvel como terreno de marinha. A presente ação foi proposta no mesmo ano em que a União instaurou o processo administrativo destinado a efetuar tal verificação no terreno objeto da lide, o que afasta a alegação de prescrição.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 880-886):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSCRIÇÃO PRESUMIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. NÃO FINALIZADO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO (LPM) DE 1831. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA EM QUE O OCUPANTE TEM CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LPM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão monocrática incorreu em equívocos ao desconsiderar que
[trecho intermediário suprimido]
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
XII. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 85, § 8º, 537 e 805 do CPC/2015, invocados como violados, na petição do Recurso Especial, nem foram eles objeto dos Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, razão pela qual não restaram observados os requisitos, previstos no art. 1.025 do CPC/2015, para fins de consideração do prequestionamento ficto.
XIII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.902.706/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.