DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CESAR DILERMANDO LYRIO contra decisão monocráti… — REsp REsp 2185374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CESAR DILERMANDO LYRIO contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração (fls.
- O embargante alega que no acórdão recorrido houve o devido enfrentamento e a análise da alegação do embargante acerca da natureza do título exequendo.
- Aduz que houve a devida manifestação do Tribunal a quo acerca de que o título se tratava de um contrato bancário.
- Ressalta, ainda, omissão na decisão "quando não considera que os prazos prescricionais, tanto da nota promissória quanto do contrato bancário são os mesmos (três anos), de maneira que a questão se mostra irrelevante para o mérito processual, qual seja, a prescrição." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 11745, 9148, 13149, 9603, 11924, 14853, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CESAR DILERMANDO LYRIO contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração (fls. 3.609-3.613).
O embargante alega que no acórdão recorrido houve o devido enfrentamento e a análise da alegação do embargante acerca da natureza do título exequendo.
Aduz que houve a devida manifestação do Tribunal a quo acerca de que o título se tratava de um contrato bancário. Ressalta, ainda, omissão na decisão "quando não considera que os prazos prescricionais, tanto da nota promissória quanto do contrato bancário são os mesmos (três anos), de maneira que a questão se mostra irrelevante para o mérito processual, qual seja, a prescrição." (fl. 3.618).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 3.623-3.628.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Inicialmente, impende ressaltar que, ao contrário do que alega o ora embargante, o contrato bancário e a nota promissória não possuem o mesmo prazo prescricional de três anos.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional decenal é aplicável às ações de revisão de contrato bancário, tendo como termo inicial a data da assinatura do contrato. (AgInt no AREsp n. 2.668.755/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.).
No caso de nota promissória, esta Corte também já proferiu entendimento de que "a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra." (AgInt no AREsp n. 2.668.460/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Assim, é evidente a relevância da discussão acerca da natureza do título executivo.
No caso em exame, assiste razão ao embargante quanto à não violação dos arts. 489, II, e 494, II, e 1.022 do CPC.
Com efeito, a decisão embargada expressou entendimento de que o Tribunal de origem, ao proferir o voto vencedor e abordar a questão da prescrição intercorrente, teria deixado de considerar o argumento de que o título exequendo seria um "contrato para financiamento de movimento ou abertura de crédito e financiamento para aquisição de bens móveis, ou crédito
[trecho intermediário suprimido]
da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.