DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SISTEMA S.A — REsp REsp 2185374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SISTEMA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que majorou os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (fls.
- O embargante alega a ocorrência de obscuridade e omissão, visto que "não houve nenhuma prévia condenação em honorários que permita a majoração da verba com base nos honorários recursais previstos no art.
- Ressalta que, segundo a jurisprudência do STJ, não cabe condenação em honorários em desfavor do credor na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente.
- Aduz omissão também quanto aos seguintes pontos (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 9148, 11745, 13149, 9603, 9607, 11924, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SISTEMA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que majorou os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (fls. 3.631-3.638).
O embargante alega a ocorrência de obscuridade e omissão, visto que "não houve nenhuma prévia condenação em honorários que permita a majoração da verba com base nos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC" (fl. 3.643).
Ressalta que, segundo a jurisprudência do STJ, não cabe condenação em honorários em desfavor do credor na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente.
Aduz omissão também quanto aos seguintes pontos (fl. 3.650):
i) considerou que o fundamento de nulidade do acórdão recorrido trazido no recurso especial não deve prosperar por entender que houve a devida apreciação da matéria atinente à discussão sobre a incidência ou não da prescrição intercorrente, por outro ii) deixou de analisar que a nulidade se justifica porque o acórdão recorrido, após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre ponto relevantíssimo ao deslinde da controvérsia sobre a fixação de honorários sucumbenciais, que claramente não foram fixados, mas equivocadamente constam na ementa do acórdão recorrido.
Afirma, outrossim, que a decisão ora embargada seria contraditória se comparada com a decisão que antes havia dado provimento ao recurso especial. Ressalta que há a necessidade da apreciação completa dos embargos de declaração do embargante para se constatar se houve, ou não, a correta valoração do título executivo para definir qual seria o prazo prescricional aplicável; se houve ou não culpa exclusiva do judiciário para a retomada da marcha processual.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 3.725-3.732.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada.
Inicialmente, quanto à alegação de obscuridade com relação à majoração dos honorários, verifica-se que, conforme consta do acórdão, à fl. 2324, os magistrados do Tribunal de Justiça, "POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO DES. VLADIMIR E REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHERAM A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO DES. SIDENI E REJEITARAM AS DEMAIS PRELIMINARES, REJEITARAM A QUESTÃO DE ORDEM
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.