DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Fazend… — CC CC 218538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Publicos de Palhoça - Santa Catarina em face do Juízo Federal do Juízo N do 3ª Núbleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária de Santa Catarina nos autos de ação ajuizada por Allan Wesly Schutz Damasio contra o INSS objetivando a concessão de benefício acidentário.
- Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual.
- Esta, por sua vez, suscitou o presente conflito.
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6108
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Publicos de Palhoça - Santa Catarina em face do Juízo Federal do Juízo N do 3ª Núbleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária de Santa Catarina nos autos de ação ajuizada por Allan Wesly Schutz Damasio contra o INSS objetivando a concessão de benefício acidentário.
Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual. Esta, por sua vez, suscitou o presente conflito.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEM QUALQUER REFERÊNCIA A ACIDENTE DE TRABALHO OU A EVENTO A ELE EQUIPARADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório.
Consoante relatado, Allan Wesly Schutz Damasio ajuizou ação contra o INSS objetivando a concessão de auxílio acidente ao argumento de que está com sua capacidade laboral reduzida, não havendo, na exordial, qualquer menção a ocorrência de acidente de trabalho.
Desse modo, levando-se em consideração o pedido e a causa de pedir, tem-se que a pretensão é de natureza nitidamente previdenciária, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
Precedentes.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal do Juízo N do 3ª Núbleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária de Santa Catarina, o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.