ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2185381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
- COBERTURA DE TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADO. TEMA 1076/STJ. ART. 85 § 2º DO CPC. APLICAÇÃO.
1. Ação de obrigação e fazer c/c compensação por dano moral, alegando indevida negativa de cobertura de tratamento em regime de home care.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 31/5/2022, Tema 1076).
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão unipessoal que deu provimento ao recurso especial de E G S.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada por E G S, representado por sua genitora, R G D S, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., alegando indevida negativa de cobertura do tratamento em regime de home care.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para "determinar todo o custeio do tratamento na modalidade home care ao autor, nos moldes delineados pelo relatório médico" (e-STJ fl. 466).
Acórdão: o TJ/GO, ao julgar as apelações interpostas pelas partes, deu parcial provimento à interposta por E G S e negou provimento à da HAPVIDA. Eis a ementa
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Evidentemente, não prospera o argumento da HAPVIDA de que, "em que pese a delimitação do tema 1.313/STJ para aplicação a demandas ajuizadas em face do Poder Público, o fundamento base para a afetação é "o fornecimento de prestações em saúde", não podendo tal entendimento ser diverso para empresas privadas, visto que se trata do mesmo setor de serviço básico de saúde" (e-STJ fl. 837 - grifou-se).
A saúde privada (saúde suplementar) e a saúde pública, embora profundamente relacionadas entre si, sujeitam-se a regras distintas.
Aliás, o Plenário do STF, ao delimitar o alcance do Tema 1255/STF, em Questão de Ordem, esclareceu que "as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados" (RE 1.412.069 QO/PR, DJE de 04/04/2025).
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.