DECISÃO Vistos — REsp REsp 2185386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART, 487, III, ALÍNEA B, DO CPC/15.
- NÃO TENDO AS PARTES CONVENCIONADO NADA A RESPEITO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA.
- NA FORMA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC, A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVE SER O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA NO PACTO.
Resultado indicado
VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para o fim de obstar o levantamento da verba indenizatória até que a questão relativa à dominialidade do imóvel esteja plenamente resolvida, bem assim para afastar a condenação em honorários advocatícios IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10090
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 481e):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART, 487, III, ALÍNEA B, DO CPC/15. NÃO TENDO AS PARTES CONVENCIONADO NADA A RESPEITO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA. NA FORMA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC, A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVE SER O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA NO PACTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 511/512e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Arts. 489, § 1º, I a IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil - o tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se manifestar quanto ao fato de que as partes teriam celebrado acordo sem dispor sobre verba honorária, circunstância pela qual impede ao juízo arbitrar referida verba; eArts. 85, 86, do Código de Processo Civil - não cabe ao Poder Judiciário arbitrar honorários de sucumbência nos casos em que as partes celebram acordo sem dispor sobre a verba honorária.Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 539/543e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 562/572e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Para a configuração do prequestionamento não basta que a parte indique os dispositivos tidos por violados e fundamente a insurgência, sendo indispensável que o tribunal a quo se manifeste expressamente sobre a tese defendida no recurso especial.
Por outro lado, caracteriza-se
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 27/4/2010, DJe 17/5/2010; REsp n. 720.232/PB, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/5/2006, DJ 12/6/2006, p. 444).
VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para o fim de obstar o levantamento da verba indenizatória até que a questão relativa à dominialidade do imóvel esteja plenamente resolvida, bem assim para afastar a condenação em honorários advocatícios IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1988144/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/9/2022, DJe de 28/9/2022 - destaque meu)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, afasto a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto e DOU PACIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para afastar a fixação dos honorários de sucumbência fixados em razão de transação entre as partes.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.