DECISÃO Vistos — REsp REsp 2185388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2.972/2.973e - Trata-se de pedido de desistência do Recurso Especial interposto pela UNIÃO de fls.
- 998 do Código de Processo Civil, o Recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
- Observadas as formalidades legais, com outorga de poderes específicos ao advogado subscritor da mencionada petição.
- Posto isso, HOMOLOGO a desistência do Recurso Especial da Requerente, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11828, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 2.972/2.973e - Trata-se de pedido de desistência do Recurso Especial interposto pela UNIÃO de fls. 2.451/2.456e e de fls. 2.767/2.768e .
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o Recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Observadas as formalidades legais, com outorga de poderes específicos ao advogado subscritor da mencionada petição.
Posto isso, HOMOLOGO a desistência do Recurso Especial da Requerente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Após, observadas as formalidades legais, tornem os autos conclusos para oportuno julgamento dos recursos de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA; de COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP; e de RIO PARANÁ ENERGIA S/A - RPESA.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.