ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO AUTORIZATIVO PARA A MEDIDA.
- 240, § 1º, d, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 10914, 11703, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. DILIGÊNCIAS ANTERIORES REALIZADAS. OITIVA PRÉVIA DESNECESSÁRIA. BUSCA PESSOAL. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO AUTORIZATIVO PARA A MEDIDA. ABORDAGEM LEGÍTIMA.
1. Nos termos do art. 240, § 1º, d, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
2. Pelo que se colhe dos autos, encontra-se preenchido o standart probatório necessário para a expedição da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, pois havia indícios suficientes que indicavam a prática de crime (lavagem de dinheiro) por parte do investigado, que atuaria cumprindo ordens de Micaela e Carlos, esses já anteriormente investigados pela prática de diversos outros delitos, tais como: tráfico de drogas, organização criminosa, porte de arma e crimes financeiros.
3. Existiu, portanto, fundamentação concreta e específica que detalhou os motivos para o deferimento da diligência de busca e apreensão, não havendo falar em ordem genérica ou indiscriminada.
4. Evidencia-se, também, que não se tratou da primeira medida investigativa. Foram realizadas diligências anteriores que deram o substrato necessário e apontaram a efetiva necessidade de realização da busca domiciliar, inexistindo qualquer nulidade na decisão que determinou a diligência.
5. No que concerne à necessidade de oitiva prévia do investigado para esclarecer os fatos perante a autoridade policial, a tese não foi apreciada pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos declaratórios para eventual debate sobre a questão, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De toda forma, é evidente que, diante do perigo da ineficácia da medida, era desnecessária a oitiva prévia do recorrente acerca da diligência, inexistindo qualquer imposição legal nesse sentido.
6. Quanto ao fato de a busca e apreensão ter ocorrido em via pública e não no endereço constante do mandado, cabe ressaltar a busca pessoal pode ocorrer independentemente de mandado.
[trecho intermediário suprimido]
da situação pelos agentes, a ser devidamente documentada.
Sob essa perspectiva, esclareço que, ao contrário do aventado pela defesa, não defendo aqui que a existência de uma investigação em curso justifique, por si só, a realização de busca pessoal. Não é essa a situação do caso concreto. In casu, existia não só uma investigação prévia, mas uma apuração com coleta de elementos concretos, idôneos e documentados, além de uma decisão deferindo fundamentada e validamente a realização de uma busca domiciliar no endereço do recorrente, situações essas que, a meu ver, formam o substrato necessário para autorizar a busca pessoal.
Sendo assim, diante da fundamentação existente e do encontro de objetos relacionados ao delito investigado com o recorrente, em via pública, entendo que a abordagem foi realizada de maneira legítima, inexistindo qualquer mácula na diligência realizada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.