ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2185392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- De acordo com o decidido pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema 1.011, inexistindo sentença de mérito, na fase de conhecimento, em 26/11/2010, data em que a CAIXA passou a ser administradora do FCVS, por força do art.
- 513/2010, os autos deverão seguir para a Justiça Federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 4847, 90000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. COMPETÊNCIA.
1. De acordo com o decidido pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema 1.011, inexistindo sentença de mérito, na fase de conhecimento, em 26/11/2010, data em que a CAIXA passou a ser administradora do FCVS, por força do art. 1º da MP n. 513/2010, os autos deverão seguir para a Justiça Federal.
2. Hipótese em que o processo foi distribuído antes de 26/11/2010, e a Corte de origem enviou para a Justiça Federal os autos referentes às apólices públicas, mantendo, na Justiça Estadual, apenas as demais apólices.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2.145/2.151, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, VI e 1.022 do CPC/2015 e (II) Súmula 83 do STJ.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta o que se segue:
Neste passo, por força do disposto na decisão e na Súmula 150, do STJ, se a causa envolver a discussão acerca do SH/SFH, se as seguradoras ou a CEF informarem o interesse do FCVS na demanda, a Justiça Estadual deverá remeter o processo para Justiça Federal avaliar o interesse do CCFCVS.
Diante do exposto, o processo em referência deverá ser remetido imediatamente para Justiça Federal, ante a reconhecida incompetência deste juízo Estadual para prosseguir no julgamento das causas envolvendo o SH/SFH.
Isso porque a presente demanda foi distribuída em 05/08/2009 e a sentença fora proferida em 23/05/2013 (mov. 1.11), portanto, após a data da entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010, de modo que se deve aplicar ao caso a tese nº 1.1 do TEMA STF 1011.
Nada obstante a ausência de pedido expresso de intervenção por parte da CEF em relação aos autores ELENA RODRIGUES FIGUEIREDO e JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, a supracitada tese NÃO sinaliza a necessidade de manifestação positiva da Empresa Pública, sendo
[trecho intermediário suprimido]
21/08/2020).
(Grifos acrescidos)
No caso vertente, o processo foi distribuído antes de 26/11/2010, e a Corte de origem enviou, para a Justiça Federal, os autos referentes às apólices públicas, mantendo, na Justiça Estadual, apenas as demais apólices, consoante se infere às e-STJ fls. 1.633/1.637.
De rigor, portanto, a aplicação da Súmula 83 do STJ, tendo em conta que a remessa do feito à Justiça Federal, autorizada pela origem, encontra respaldo no precedente de aplicação obrigatória acima mencionado (item 1.1).
Assim, não prospera a tese do agravante, de que deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda relativa a todos os autores.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.