DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que consta apenas a decisão do Juízo Suscitado… — CC CC 218540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que consta apenas a decisão do Juízo Suscitado - Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal de Maceió/AL - referente à execução da pena de MACIEL JOSÉ SANTOS DA SILVA.
- Para a instauração do conflito de competência, exige-se que dois ou mais juízos se declarem competent e s ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando entre eles surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos, nos termos do art.
- No caso dos autos, o presente incidente não se faz acompanhar da cópia da decisão do Juízo Suscitante, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
- Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Resultado indicado
Conflito de atribuição não conhecido. (CAt 222/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que consta apenas a decisão do Juízo Suscitado - Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal de Maceió/AL - referente à execução da pena de MACIEL JOSÉ SANTOS DA SILVA.
É o relatório. Decido.
Para a instauração do conflito de competência, exige-se que dois ou mais juízos se declarem competent e s ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando entre eles surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos, nos termos do art. 114, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, o presente incidente não se faz acompanhar da cópia da decisão do Juízo Suscitante, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 154.469/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DROGAS. ART. 16 DA LEI 6.368/76. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ausente, in casu, a manifestação do Juízo suscitado, não há, no rigor processual, conflito de competência, porquanto inocorrente as hipóteses do art. 105, d da CF/88.
2. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, não se conhece do Conflito.
(CC n. 90.089/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 27/2/2008, DJe de 14/3/2008.)
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MPF E JUIZ FEDERAL. IPL. MOVIMENTAÇÃO E SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA-CORRENTE DA CEF POR MEIO DA INTERNET. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA DEFINIÇÃO DA CONDUTA COMO FURTO MEDIANTE FRAUDE E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL ONDE MANTIDA A CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO JUÍZO FEDERAL, QUE ENTENDE TRATAR-SE DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. PRECEDENTES DA 3ª. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO CONHECIDO.
..
3. A hipótese igualmente não configura conflito de competência, ante a ausência de pronunciamento de uma das autoridades judiciárias sobre a sua competência para conhecer do mesmo fato criminoso.
4. Conflito de atribuição não conhecido.
(CAt 222/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 16/05/2011)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.