DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃ O LTDA c… — REsp REsp 2185403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃ O LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- A impetrante não possui direito de excluir o diferimento de ICMS para fins de apuração do PIS da e COFINS.
- Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts.
Resultado indicado
30, § 4º, da Lei 12.973/2014, razão pela qual deve ser provido o presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6008, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃ O LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 314):
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. DIFERIMENTO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. A impetrante não possui direito de excluir o diferimento de ICMS para fins de apuração do PIS da e COFINS.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 1º, § 3º, X, da Lei 10.637/2002; 1º, § 3º, IX, da Lei 10.833/2003; e 30, § 4º, da Lei 12.973/2014. Segundo argumenta, em síntese (fls. 330-331):
É dizer, enquanto o art. 30, § 4º, da Lei 12.973/2014, dispõe que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento, desde que cumpridos os requisitos nesse artigo, o art. 1º, § 3º, X, da Lei 10.637/2002, e o art. 1º, § 3º, IX, da Lei 10.833/2003, asseguram a exclusão desses valores das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Nessa toada, ao julgar o Tema 1.182 dos recursos repetitivos, essa Corte firmou o entendimento de que "Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos".
Daí o desacerto do acórdão recorrido ao considerar que ".. o diferimento tributário não constitui propriamente um benefício fiscal, "até porque não há dispensa do pagamento do tributo (como ocorre com a isenção ou com a não incidência), mas técnica de arrecadação que visa otimizar tarefas típicas do fisco, de fiscalizar e arrecadar tributos", como há muito assentado pelos Tribunais Superiores", e afastar a caracterização do diferimento como subvenção de investimento. Quer-se com isso dizer que, ao considerar que o diferimento não constitui benefício fiscal e, portanto, não se caracteriza como subvenção de investimento para fins de apuração das bases de cálculo do PIS e da COFINS, o acórdão recorrido afrontou o art. 1º, § 3º, X, da Lei 10.637/2002, o art. 1º, § 3º, IX, da Lei 10.833/2003, e o art. 30, § 4º, da Lei 12.973/2014, razão pela qual deve ser provido o presente recurso especial.
Afirma, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 422-423.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não merece prosperar.
Súmulas 283 e 284 do STF
A controvérsia dos autos foi decidida
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.