ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo Regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Ausência de mandado judicial ou autorização do morador.
Resultado indicado
VOTO O agravo regimental deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7928, 4272, 3632, 3572, 3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Busca e apreensão domiciliar. Ausência de mandado judicial ou autorização do morador. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconheceu nulidade de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial ou comprovação de autorização do morador, em contexto fático anterior sem justa causa, evidenciando constrangimento ilegal. A decisão agravada determinou a soltura do recorrente e nova análise da denúncia na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial ou comprovação de autorização do morador, com base em fundadas suspeitas e testemunhos policiais, pode ser considerada válida e suficiente para afastar a nulidade reconhecida na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A ausência de comprovação de autorização do morador para o ingresso dos policiais no imóvel, aliada à inexistência de mandado judicial, caracteriza violação do direito constitucional à inviolabilidade do domicílio.
4. Não há nos autos elementos que demonstrem a prática de tráfico de drogas na residência do acusado ou que justifiquem a busca domiciliar com base em fundadas suspeitas.
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há comprovação de justa causa para a busca domiciliar realizada, configurando-se constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial ou comprovação de autorização do morador é inválida, salvo em situações de flagrante delito devidamente comprovadas. 2. A ausência de elementos que demonstrem fundadas suspeitas ou justa causa para o ingresso em domicílio configura constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.682/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, HC
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no HC 910.682/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, HC 883.088/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
VOTO
O agravo regimental deve ser conhecido.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Isso porque, a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, o s autos não demonstram que, na residência do acusado, praticava-se tráfico de drogas, tampouco há comprovação de que o acesso dos policiais ao imóvel tenha sido autorizado. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.682/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; e HC n. 883.088/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.