DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais com fundamento no art — REsp REsp 2185420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl.
- 503): AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - TRANPORTE DE BOVINOS - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 496, § 4, DO CPC/2015 - SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6011, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 503):
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - TRANPORTE DE BOVINOS - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 4, DO CPC/2015 - SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na dicção do art. 496, § 4º, II, do CPC/2015, não se conhece da remessa necessária quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior.
2. Os limites impostos para o conhecimento da remessa necessária pelo Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente às ações de mandado de segurança.
3. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 539/543).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II e III, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC; 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. Sustenta que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões neles apontadas, a saber, sobre a aplicabilidade da norma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 ao caso, sobre a sujeição obrigatória da sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, ao duplo grau de jurisdição (Súmula 325/STJ), por conta da especialidade da Lei Federal n. 12.016/09 em relação ao CPC e do que enuncia a jurisprudência do STJ sobre o tema (cf. fl. 555); (II) "não se aplica ao Mandado de Segurança a regra do art. 496, §4º, I, do CPC, por força de previsão específica na lei que disciplina o rito writ (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Ou seja, de acordo com o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil não se aplica ao Mandado de Segurança, no que tange às circunstâncias especificamente regradas pela Lei n. 12.016/2009. Este é o entendimento adotado pelo c. STJ, cuja jurisprudência se firmou no sentido de que as hipóteses de dispensa de remessa necessária previstas no CPC não se aplicam ao mandado de segurança" (fl. 558).
Contrarrazões às fls. 566/571.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 597/605, pelo provimento do recurso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC.
No caso, o compulsar dos autos dá conta de que, nos aclaratórios opostos na origem (fls. 517/521) e nas razões do especial apelo (fls. 522/561), alegou o recorrente que "não se aplica ao Mandado de Segurança a regra do art. 496, §4º, I, do CPC, por força de previsão específica na lei que disciplina o rito writ (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Ou seja, de acordo com o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil não se aplica ao Mandado de Segurança, no que tange às circunstâncias especificamente regradas pela Lei n. 12.016/2009. Este é o entendimento adotado pelo c. STJ, cuja jurisprudência se firmou no sentido de que as hipóteses de dispensa de remessa necessária previstas no CPC não se aplicam ao mandado de segurança" (fl. 558).
Ocorre que a Corte de origem restou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta, por ora, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no especial apelo.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.