DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO ELIAS PINTO, fundamentado no artigo 105, i… — REsp REsp 2185440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO ELIAS PINTO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na demanda, condenando a ré a prestar contas ao autor no prazo de trinta (30) dias, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em cinco por cento (5%) sobre o valor da causa.
- Primeira fase que visa apenas definir se o credor fiduciário está ou não obrigado a prestar contas ao devedor fiduciante.
Resultado indicado
O recurso deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO ELIAS PINTO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na demanda, condenando a ré a prestar contas ao autor no prazo de trinta (30) dias, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em cinco por cento (5%) sobre o valor da causa. Primeira fase que visa apenas definir se o credor fiduciário está ou não obrigado a prestar contas ao devedor fiduciante. Pronunciamento que tem natureza de decisão interlocutória. Honorários advocatícios sucumbenciais que não são devidos, devendo ser determinados ao final. Ausência, todavia, de irresignação recursal da agravada que impõe a manutenção do r. pronunciamento, sob pena de reformatio in pejus, o que é vedado. Recurso desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte alega violação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, o seguinte:
(a) Reconhecida a fixação equitativa, deveriam ser observados os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil ou o mínimo de 10%, aplicando o que fosse maior; e
(b) A equidade não poderia resultar em verba irrisória e a orientação do Tema 1076 impôs a observância dos percentuais ou, nas hipóteses legais, dos parâmetros do § 8º-A.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 61-64).
É o relatório. Decido.
O recurso deve ser provido.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
Com relação ao critério de fixação dos honorários, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que deve ser feita com base no § 8º do art. 85 do CPC, quando não houver condenação e inexistir qualquer correspondência com o valor da causa, além de ser inestimável o proveito econômico.
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem apenas confirmou os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% do valor da causa, com fundamento no descabimento da verba honorária na decisão de procedência da primeira fase da ação e na impossibilidade de reforma para pior.
Desse modo, constata-se que a conclusão do acórdão recorrido é divergente do entendimento desta Corte, como visto, firmado no sentido de que, são cabíveis honorários advocatícios por equidade na primeira fase da ação de exigir contas, devendo, para tanto, serem observados os valores recomendados pela Tabela de Honorários Advocatícios elaborada pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/2015, aplicando-se o que for maior.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar ao Tribunal de origem o arbitramento dos honorários advocatícios observando a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.