ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2185452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr.
- ATRASO NO PAGAMENTO ATRIBUÍDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 10422
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO ATRIBUÍDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a demora do pagamento do débito exequendo por fato atribuído à administração, como na pendência de processo administrativo, impede a contagem do prazo prescricional.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 423-427), assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO ATRIBUÍDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Nas razões recursais, o agravante afirma inexistir pendência de processo administrativo que impeça a contagem do prazo prescricional.
Destaca que, "mesmo após decorridos 5 anos do vencimento da obrigação, sem provocação da empresa credora desde a emissão das notas fiscais, ainda assim o Distrito Federal honrou o pagamento do valor histórico, eximindo-se, contudo - é o que defende -, dos encargos da dívida" (e-STJ, fl. 437).
Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.
Impugnação às fls. 441-447 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO ATRIBUÍDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a demora do pagamento do débito exequendo por fato atribuído à administração, como na pendência de processo administrativo, impede a contagem do prazo prescricional.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes
[trecho intermediário suprimido]
DO CTN. FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL APENAS QUANDO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN).
1. "Enquanto há pendência de recurso administrativo, não correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal" (REsp 718.139/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 23.4.2008).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.626.695/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.