DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça … — CC CC 218547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul/RS.
- Consta dos autos que Maraisa Coelho Amaro ajuizou, exclusivamente contra o Estado do Rio Grande do Sul e contra o Município de Alvorada, Ação de Instituição de Home Care, para tratamento domiciliar da doença diagnosticada (Esclerose Múltipla Recorrente Remitente - CID 10 35.0).
- Os autos foram recebidos na Justiça Federal, que igualmente declinou da competência, citando que o Tema 1.234/STF, de Repercussão Geral, não é aplicável nas demandas em que se pleiteia a instituição de Home Care.
- Acrescentou, ainda, que o critério estabelecido pelo STF, no precedente qualificado antes mencionado, não foi o do responsável pelo financiamento.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul/RS.
Consta dos autos que Maraisa Coelho Amaro ajuizou, exclusivamente contra o Estado do Rio Grande do Sul e contra o Município de Alvorada, Ação de Instituição de Home Care, para tratamento domiciliar da doença diagnosticada (Esclerose Múltipla Recorrente Remitente - CID 10 35.0).
O Juízo suscitado - Juízo de Direito da Vara Estadual da Saúde Pública do Rio Grande do Sul -, para onde a demanda foi redistribuída (após distribuição original na Comarca de Alvorada/RS), deixou de apreciar o pedido de Tutela de Urgência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que o referido tratamento implica responsabilidade solidária de todos os entes federativos e de que a "Portaria GM/MS nº 3.005/2024, que define a atenção domiciliar no âmbito do SUS, reforça o protagonismo da União na gestão do Programa Melhor em Casa, estabelecendo a União como o ente responsável pelo financiamento e habilitação das equipes do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)" (fl. 100).
Os autos foram recebidos na Justiça Federal, que igualmente declinou da competência, citando que o Tema 1.234/STF, de Repercussão Geral, não é aplicável nas demandas em que se pleiteia a instituição de Home Care. Acrescentou, ainda, que o critério estabelecido pelo STF, no precedente qualificado antes mencionado, não foi o do responsável pelo financiamento. Ademais, assevera:
a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. A normativa deixa também claro que compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa (fl. 104).
Justificou que, em razão de processos semelhantes, deixaria de remeter os autos ao juízo original, por saber que este recusa a devolução, sendo mais producente suscitar o Conflito Negativo de Competência.
Sobreveio petição da autora da demanda (fls. 143-148) requerendo que o STJ conceda a "antecipação da tutela recursal" para obrigar o Município
a dar início no prazo de 05 dias ao atendimento domiciliar prescrito mediante a formação de equipe multiprofissional determinada, sob pena de bloqueio de valores para remunerar a empresa que apresentou o menor orçamento conforme a inicial, ou, alternativamente, proceda com o imediato julgamento do presente conflito de competência (fl. 145).
É o relatório.
Decido.
Em 16.9.2024, o Supremo
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025)
Ante o exposto, em juízo provisório, típico de plantão, fixo a competência do Juízo de Direito da Vara Estadual da Saúde Pública/RS (Juízo suscitado) para apreciar as medidas urgentes .
Prejudicado o pedido de liminar da autora da demanda, inclusive porque o Conflito de Competência não é a via adequada para, em supressão de instância, pleitear-se, em caráter original, a concessão de Tutela Provisória que deve ser apreciada pelo juiz natural da causa.
Desnecessário ouvir as manifestações dos Juízes suscitante e suscitado, pois as decisões declinatórias da competência encontram-se suficientemente claras.
Notifiquem-se os Juízos suscitante e suscitado para ciência desta decisão, recomendando-se ao juízo estadual a célere apreciação do pleito relativo à liminar.
Após, já estando nos autos parecer do MPF, remetam-se os autos ao Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.