DECISÃO Trata-se de suscitação de conflito negativo de competência, com pedido de tutela de urgência, … — CC CC 218548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de suscitação de conflito negativo de competência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ângela Jusara Bazi em razão de controvérsia instaurada entre o Juizado Especial Cível vinculado à 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê/SC e o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina.
- Segundo a suscitante, o conflito tem origem em execução de título extrajudicial em trâmite na Justiça Estadual, na qual foi determinada penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença que tramita no Juizado Especial Federal, onde a suscitante busca o recebimento de verba previdenciária de natureza alimentar em face do INSS.
- Ao ser provocada para analisar questões relativas à validade, impenhorabilidade e efeitos da penhora, a Justiça Estadual declarou-se incompetente, afirmando que tais matérias deveriam ser apreciadas pelo Juízo Federal, por se tratar de processo sob sua jurisdição.
- Em sentido oposto, o Juizado Especial Federal consignou que qualquer insurgência relacionada ao levantamento ou afastamento da penhora deveria ser dirigida ao juízo que a determinou, recusando-se igualmente a apreciar a controvérsia.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9148, 195, 13189
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de suscitação de conflito negativo de competência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ângela Jusara Bazi em razão de controvérsia instaurada entre o Juizado Especial Cível vinculado à 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê/SC e o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina.
Segundo a suscitante, o conflito tem origem em execução de título extrajudicial em trâmite na Justiça Estadual, na qual foi determinada penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença que tramita no Juizado Especial Federal, onde a suscitante busca o recebimento de verba previdenciária de natureza alimentar em face do INSS.
Ao ser provocada para analisar questões relativas à validade, impenhorabilidade e efeitos da penhora, a Justiça Estadual declarou-se incompetente, afirmando que tais matérias deveriam ser apreciadas pelo Juízo Federal, por se tratar de processo sob sua jurisdição. Em sentido oposto, o Juizado Especial Federal consignou que qualquer insurgência relacionada ao levantamento ou afastamento da penhora deveria ser dirigida ao juízo que a determinou, recusando-se igualmente a apreciar a controvérsia.
Diante dessa dupla negativa de jurisdição, a parte sustenta a configuração de conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do CPC, destacando que a indefinição impede o levantamento de valores de caráter alimentar, causando grave prejuízo à sua subsistência e afrontando princípios constitucionais como a inafastabilidade da jurisdição, a duração razoável do processo e a segurança jurídica.
Requer, em caráter de urgência, a suspensão dos efeitos da penhora até a definição da competência, bem como, ao final, a declaração do juízo competente para decidir sobre a penhora, sua eventual impenhorabilidade e o levantamento dos valores constritos
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O CPC estabelece que o conflito de competência se configura em três situações, assim previstas nos incisos do art. 66: "I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos".
Este Sodalício tem compreendido que, nos casos dos incisos I e II, a divergência precisa se relacionar à mesma causa. A propósito dessa delimitação, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. INSS. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
em que se trata de verbas de sucumbência. Decisão que deve ser impugnada pela parte interessada mediante os recursos dispostos para tanto na legislação processual civil. Impossibilidade de solução da controvérsia mediante conflito de competência, já que cada um dos juízos é competente para disciplinar os atos que são praticados nos processos sob sua jurisdição.
Decisão agravada mantida.
Agravo não provido.
(AgRg no CC n. 79.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/3/2007, DJ de 9/4/2007, p. 222.)
Portanto, a parte suscitante deve se valer da via recursal apropriada para atacar as decisões de indeferimento ou mesmo a recusa de apreciar a alegação de impenhorabilidade, não podendo usar o conflito para substituir os recursos cabíveis.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do ar t. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.