DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão monocr… — REsp REsp 2185491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 951-963, e-STJ), que deu parcial provimento ao seu recurso especial, a fim de afastar a multa do art.
- 1.026, § 2º, do CPC, imposta ao recorrente no julgado de fls.
- 966-975, e-STJ), a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional; erro de premissa e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e na manutenção da multa do art.
Resultado indicado
1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido seria omisso acerca de questão fundamental para o deslinde do feito, qual seja, a tese de que o recurso adesivo interposto dentro do prazo legal deve ser conhecido, ainda que manejado equivocadamente com a nomenclatura de apelação, por se tratar de vício plenamente sanável.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4961, 4728
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 951-963, e-STJ), que deu parcial provimento ao seu recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, imposta ao recorrente no julgado de fls. 573-574, e-STJ.
Nestes aclaratórios (fls. 966-975, e-STJ), a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional; erro de premissa e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e na manutenção da multa do art. 77 do CPC em contraste com o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; omissão por ausência de distinguishing sobre precedentes relativos ao art. 774 do CPC e inaplicabilidade das Súmulas 83 e 211 do STJ; omissão pela não análise do pedido subsidiário de redução do percentual da multa do art. 77 do CPC.
Impugnação às fls. 979-984, e-STJ.
É o relatório.
Os aclaratórios merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes.
1. De fato, a decisão embargada deixou de apreciar o pedido subsidiário para redução da multa fixada com fulcro no art. 77 do CPC, razão pela qual deve o julgado ser integrado, sem modificação do resultado, nos seguintes termos:
Quanto à redução da multa fixada nos termos do art. 77 do CPC, a pretensão não comporta acolhimento, pois o recorrente limitou-se a formular pedido genérico, sem desenvolver argumentação mínima que permita aferir eventual desproporcionalidade, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. Ademais, a revisão do quantum fixado à título de multa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Superada a integração do julgado quanto ao pedido subsidiário, passa-se à análise das demais alegações.
2. Quanto ao mais, não há omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente as matérias trazidas a debate, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 953-961, e-STJ):
1. De início, aponta o recorrente violação dos ar ts. 489, §1º, I, II e V; 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido seria omisso acerca de questão fundamental para o deslinde do feito, qual seja, a tese de que o recurso adesivo interposto dentro do prazo legal deve ser conhecido, ainda que manejado equivocadamente com a nomenclatura de apelação, por se tratar de vício plenamente sanável.
Como se verá em tópico seguinte desta decisão, porém, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022
[trecho intermediário suprimido]
que, sob o rótulo de omissão, contradição e erro de premissa, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em pontos nos quais a decisão embargada foi clara: afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional com base em fundamentação suficiente; aplicou corretamente os óbices das Súmulas 7, 211 e 83 do STJ quanto ao ato atentatório à dignidade da justiça e à necessidade de prévia intimação; e afastou, de forma autônoma, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por inexistência de intuito protelatório nos primeiros embargos.
A pretensão da parte insurgente quanto a estes pontos, portanto, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.
3. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, sem efeitos infringentes.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.