ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2185492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- CEF. mero agente financiador. funções extrapoladas.
- Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que afastou a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel financiado.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e provido para reconhecer a responsabilidade solidária da CEF pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10437, 10487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade solidária. Atraso na entrega de imóvel financiado. CEF. mero agente financiador. funções extrapoladas. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que afastou a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel financiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da CEF extrapolou as funções de mero agente financiador, a ponto de configurar sua responsabilidade solidária por danos decorrentes de atraso na obra, bem como saber se a alegação de contrariedade ao Tema 996/STJ pode ser analisada em recurso especial, considerando que tese de recurso repetitivo não equivale a dispositivo de lei federal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da CEF para responder por danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel quando sua atuação extrapola as funções de mero agente financiador, assumindo responsabilidades próprias definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários.
4. No caso concreto, ficou demonstrado que a CEF assumiu responsabilidades de fiscalização e substituição da construtora, extrapolando sua função de agente financeiro, o que justifica sua responsabilização solidária pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
5. A alegação de contrariedade ao Tema 996/STJ não pode ser analisada em recurso especial, pois tese de recurso repetitivo não equivale a dispositivo de lei federal, conforme disposto na Súmula n. 518/STJ.
IV. Dispositivo
Recurso parcialmente conhecido e provido para reconhecer a responsabilidade solidária da CEF pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por DJALMA LEONARDO SIQUEIRA JÚNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da ação
[trecho intermediário suprimido]
105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
Nesse diapasão:
.. . Em relação à alegada violação ao Tema 531/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à jurisprudência, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incide, por analogia, a Súmula 518/STJ. ..
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.025/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025)
Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade solidária da recorrida CEF pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em solidariedade com os demais réus da ação.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.