ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 2185508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- Cumpre ao embargante demonstrar analiticamente a divergência por meio da transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma a fim de comprovar que os julgados em confronto partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15219, 10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS PROSPECTIVOS. SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cumpre ao embargante demonstrar analiticamente a divergência por meio da transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma a fim de comprovar que os julgados em confronto partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. No caso, a parte embargante limitou-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma e a mencionar trecho do julgado recorrido, sem contudo particularizar de que modo teria havido discrepância na apreciação de questões efetivamente semelhantes.
3. O acórdão embargado guarda plena sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, motivo pelo qual não alcança as custas processuais relativas a atos praticados antes de sua implementação. Incidência da Súmula n. 168 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência do cotejo analítico entre os julgados confrontados no recurso uniformizador.
A parte agravante aduz que houve a regular demonstração da divergência jurisprudencial, tendo demonstrado que os acórdãos cotejados manifestaram compreensões jurídicas diversas a respeito da mesma questão de direito.
Alega, ainda, que há divergência jurisprudencial a respeito da aplicação da Súmula n. 187 do STJ, sob o argumento de que (fl. 1.492):
.. a omissão do julgador quanto ao pedido de justiça gratuita implica deferimento tácito do benefício, autorizdo a interposição do recurso cabível sem o
[trecho intermediário suprimido]
que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores."
2. De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 909.157/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
Aplica-se, no ponto, o impeditivo constante da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.