DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2185513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O MOMENTO ENTRE O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Resultado indicado
Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do ajuizamento da presente ação (06/03/2020).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 546):
PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O MOMENTO ENTRE O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 995/STJ. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO INSS.
1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da reafirmação da DER e pagar as parcelas atrasadas desde a referida reafirmação até a implantação do benefício.
2. Reafirmação da DER. Requisitos para a concessão do benefício preenchidos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação.
3. Inaplicabilidade do Tema 995/STJ.
4. Efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação, momento em que a parte autora postula novamente a concessão do benefício após o indeferimento administrativo.
5. Juros de mora devidos a contar da citação.
6. Sucumbência do INSS. Irresignação da parte autora com o indeferimento administrativo a partir do ajuizamento da ação.
7. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do ajuizamento da presente ação (06/03/2020).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 582).
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 389, 394, 395 e 396 do Código Civil.
Sustenta, para tanto:
(a) negativa de prestação jurisdicional;
(b) inexigibilidade dos juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso ela não efetive a implantação do benefício; e
(c) impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois ausente insurgência quanto ao pedido de reafirmação da DER.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 604/608).
O recurso foi admitido (fl. 614).
É o relatório.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOCUMENTOS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
..
5. É assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe a esta Corte Superior de Justiça rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade ou à sucumbência recíproca, por implicar o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ.
..
(AgInt no AREsp 1.640.235/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial do INSS e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento para afastar a incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação exposta.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.