DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara de Acident… — CC CC 218552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inicialmente, a ação foi ajuizada perante a Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça estadual.
- Ora, compete à Vara de Acidentes de Trabalho processar e julgar ações ações acidentárias de revisão ou concessão de benefício acidentário ajuizada por SEGURADO em face do INSS" (fl.
- Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts.
- 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10504
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador - BA, em face do Juiz Federal da 1ª Vara de Salvador - SJ/BA, nos autos da ação indenizatória por acidente de trabalho, ajuizada por Joanice Oliveira da Silva contra o Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia CEFET/BA e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo o pagamento de indenização pelo acidente que ocasionou o falecimento do seu marido, ocorrido no trajeto de deslocamento do local de trabalho para a residência do servidor.
Inicialmente, a ação foi ajuizada perante a Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça estadual.
O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador - BA, por sua vez, reconheceu sua incompetência e suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que "a competência para processar e julgar o pedido formulado na inicial é da Justiça Federal, uma vez que se trata de Ação Ordinária Indenizatória ajuizada por viúva de (ex)servidor publico (estatutário) contra de autarquia federal (CEFET-BA) diversa do INSS. Ora, compete à Vara de Acidentes de Trabalho processar e julgar ações ações acidentárias de revisão ou concessão de benefício acidentário ajuizada por SEGURADO em face do INSS" (fl. 7).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Verifico a possibilidade de julgar o conflito de competência em epígrafe, de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, considerando que o Relator pode "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Com razão o Juiz suscitado .
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, já decidiu que
[trecho intermediário suprimido]
de acidente de trabalho, lato sensu, foram, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, excluídas da competência da Justiça Federal.
Agravo regimental desprovido (A gRg no CC 115.766/CE, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 14/10/2014).
Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o Juiz de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador - BA.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos e ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE FGTS. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCNULO CELETISTA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/88. TEMA 853/STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.