DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., com fundamento n… — REsp REsp 2185520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO-PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO JÁ CONSOLIDADO.
- NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA-CPD-EN.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6001
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO-PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO JÁ CONSOLIDADO. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA-CPD-EN. ART. 151, III E 206, DO CTN. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito ao reconhecimento do alegado direito líquido e certo da impetrante: (i) de não ser submetida a qualquer ato de cobrança dos débitos enquanto não houver a análise definitiva do Processo Administrativo nº 10700.723750/2023-14; (ii) de obter a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa-CPD-EM.
2. É sabido que interposição de recurso administrativo é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal como previsto no art. 151, III do CTN, o que ocorre apenas enquanto perdurar o contencioso administrativo e não houver a constituição definitiva deste.
3. A princípio, o reconhecimento do fato de não ter havido morosidade da Receita na análise do pedido administrativo da impetrante, na forma do artigo 49, da Lei nº 9.784/99, por si só, não obstaria o reconhecimento, em abstrato, do alegado direito de se obter a certidão positiva de débito com efeitos de negativa - CPD-EN, bem como de não ser submetida a qualquer ato de cobrança dos débitos em questão, enquanto não houvesse a análise definitiva de Processo Administrativo. Contudo, no presente caso concreto, deve-se atentar para o fato de que o referido Processo Administrativo Fiscal pendente de análise definitiva quando do ajuizamento da ação versa sobre revisão de débito tributário já consolidado, i. e., após sua constituição definitiva, não se confundindo com as "reclamações e recursos" previstos no art. 151, III, motivo pelo qual não implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem tampouco legitima, a expedição da certidão positiva de débito com efeitos de negativa - CPD-EN, com arrimo no art. 206 do CTN. Precedentes: TRF-2 - APELREEX: 01127750720144025001 ES 0112775-07.2014.4.02.5001, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-3 - AI: 50042682620194030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 08/08/2019,
[trecho intermediário suprimido]
13, da Lei 11.051/2004" (REsp 1.122.959/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010).
A contrario sensu da tese repetitiva fixada pelo STJ, uma vez cessada a vigência temporária do art. 13 da Lei 11.051/2004, atualmente o contribuinte não possui direito líquido e certo à CPD-EN, na pendência de pedido de revisão de débito já definitivamente constituído.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Quanto à petição de fls. 674676, defiro o requerimento de restabelecimento da atribuição de segredo de justiça às peças constantes dos autos, notadamente à petição inicial (fls. 3/20) e à petição de fls. 186/197, que reúne os documentos sigilosos ali anexados (fls. 188/202).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.