DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Oxiteno S.A — REsp REsp 2185553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Oxiteno S.A.
- Indústria e Comércio com amparo nas alíneas a e c do art.
- 105, III, da Constituição Federal de 1988, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl.
- O despacho que ordena a intimação do ex-empregador da parte autora para fins de instrução probatória (juntada de laudos previdenciários) e que logo após ordena a sua exclusão da lide, não possui conteúdo decisório.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10277, 8859, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Oxiteno S.A. Indústria e Comércio com amparo nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 66):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
1. O despacho que ordena a intimação do ex-empregador da parte autora para fins de instrução probatória (juntada de laudos previdenciários) e que logo após ordena a sua exclusão da lide, não possui conteúdo decisório.
2. Em casos tais, a relação que se cria é a de simples colaboração com o Poder Judiciário (CPC, artigo 378), não se prestando para quaisquer fins substantivos (previdenciários) a participação da Parte Agravante no feito. Toda e qualquer discussão travada na origem alusiva às condições de trabalho do autor-segurado nas dependências da Agravante produzirá efeitos apenas para a relação que se estabelece entre aquele e o INSS, sendo a ""trabalhista"" a esfera judicial em que poderá, então, a ex-contrante do agravado tecer considerações e/ou formular defesa sobre a salubridade ou não de sua linha de produção.
Nas razões de seu recurso (e-STJ, fls. 76-100), a parte recorrente busca a reforma do acórdão por alegação de violação dos arts. 5º, XXXIV, LV; 6º, 7º, XXVIII; 170, VI, 201 §1º, II, todos da Constituição Federal de 1988. Aponta, também, violação dos arts. 22, II e 30, I, a, da Lei 8212/1991; 1º, §1º da Lei n. 10.666/2003; 6º e 119 do Código de Processo Civil; e 154 e 160 da CLT.
Argumenta que "a empresa pode utilizar-se do direito de petição para assegurar o exercício das prerrogativas típicas de um Estado Democrático de Direito, o qual permite a qualquer pessoa se dirigir formalmente a qualquer autoridade, com o intuito de levar-lhe uma reivindicação, uma informação, queixa ou mesmo uma simples opinião acerca de algo relevante para o interesse próprio, de um grupo ou de toda a coletividade" (e-STJ, fl. 83).
Defende que são inafastáveis o direito de petição e o interesse jurídico, ainda que meramente declaratório para validar o PPP e os documentos que o sustentam.
Refere que a decisão de origem viola os Tema 694 e 1.083/STJ ao não permitir o ingresso da recorrente como terceira interessada, porque coloca a livre interpretação de presunção sobre o EPI, sem que a própria fornecedora possa arguir sua eficácia.
Diz que "permitir que a recorrente ingresse no processo é preservar o direito ao contraditório, garantir o direito de petição e mais garantir que o objeto da ação seja
[trecho intermediário suprimido]
a agravo de instrumento, cuja questão é transferida, por força da prolação de sentença, a eventual recurso de apelação" (AgRg no AREsp n. 578.150/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020 ).
Em virtude da ocorrência de julgamento de mérito sobre a questão previdenciária na demanda principal, fica prejudicado o recurso interposto contra o despacho na origem que in timou a empresa a fornecer documentação, assim como as insurgências subsequentes, como é o caso deste recurso especial.
A jurisdição no agravo de instrumento está esgotada com a solução meritória exauriente na demanda de origem.
Diante dessa circunstância, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE EXAURE A CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.