ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2185568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 5946, 5000, 6035, 9148, 9196, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DEPENDENTE DA DATA DO FATO GERADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por EMERSON CORAZZA DA CRUZ contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual impugnava acórdão do TRF4 em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O recorrente requereu a reserva de honorários contratuais diretamente nos autos, alegando tratar-se de crédito extraconcursal e de natureza alimentar, não sujeito ao juízo falimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito decorrente de honorários advocatícios deve ser considerado concursal ou extraconcursal, com possibilidade de reserva direta nos autos de cumprimento de sentença; e (ii) saber se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, incorreu em equívoco por supostamente tratar de questão exclusivamente de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A mera repetição dos argumentos do recurso especial não supre esse encargo, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
4. A definição da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) depende da data de constituição da obrigação, ou seja, do fato gerador. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1.051 (REsp n. 1.655.705/SP), consideram-se concursais os créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial.
5. Na hipótese, o acórdão recorrido não registrou a data do contrato de honorários nem a data do pedido de recuperação, de modo que a análise da natureza do crédito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A alegação de
[trecho intermediário suprimido]
e na possibilidade de sua reserva direta nos autos do cumprimento de sentença, diante da falência da parte devedora.
A decisão agravada, ao não conhecer do recurso especial, fundamentou-se na Súmula n. 7 do STJ, sob o entendimento de que seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório para determinar a data de constituição do contrato de honorários e, consequentemente, a submissão ou não do crédito ao plano de recuperação judicial.
O agravante não trouxe elementos novos ou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Corte.
A alegação de que a questão é unicamente de direito não se sustenta, pois a determinação da data do fato gerador dos honorários e sua relação com o processo de recuperação judicial ou falência é essencial para o deslinde da controvérsia e demanda análise fática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.