DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2185572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- A ação coletiva transitada em julgado é o fato originador do título executivo, sendo que o trânsito da mesma não constitui interrupção da prescrição, mas sim termo inicial desta contagem.
- A Lei n.º 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que reestruturou a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não incorporou o resíduo de 3,17%, devendo, portanto, ser mantido o reajuste devido.
- Não se confundem as obrigações de dar fazer, uma vez que uma diz respeito às parcelas já vencidas, enquanto a outra à efetivação do direito devido ao patrimônio do credor.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10299, 10313, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE DAR. DISTINÇÃO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. HONORÁRIOS.
A ação coletiva transitada em julgado é o fato originador do título executivo, sendo que o trânsito da mesma não constitui interrupção da prescrição, mas sim termo inicial desta contagem.
A Lei n.º 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que reestruturou a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não incorporou o resíduo de 3,17%, devendo, portanto, ser mantido o reajuste devido.
Não se confundem as obrigações de dar fazer, uma vez que uma diz respeito às parcelas já vencidas, enquanto a outra à efetivação do direito devido ao patrimônio do credor.
Reformada a sentença, resta invertida a sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dos embargos.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação do art. 535, II, do CPC; arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932; e art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e que ocorreu a prescrição da pretensão executiva.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 572-573):
Quanto à prescrição da ação executiva, ou ainda da prescrição intercorrente, prevista no art. 3º do Decreto 4.597/42, tenho o seguinte.
A prescrição da ação executiva é regrada pela Súmula 150 do STF, que assim preceitua:
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
No direito brasileiro, como inexiste norma específica sobre o prazo prescricional após a extinção do processo condenatório, o Excelso Pretório
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do do Código Processual Civil de 2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.