DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base na … — REsp REsp 2185601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art.
- Quanto à alegação de omissão acerca da decadência: Fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese da parte embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6100, 6118, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 829):
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Quanto à alegação de omissão acerca da decadência: Fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese da parte embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
2.1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
3. Afastada a hipótese de decadência, em se tratando de questão de fundo que envolva análise de matéria de fato, impõe-se a anulação da sentença, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, e em violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 834-840), a insurgente aponta violação aos arts. 103 da Lei n. 8.213/1991; e 207 do Código Civil; 1022, II, do CPC.
Alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido.
Defende, em resumo, não ser possível haver interrupção ou suspensão, em virtude de pedido administrativo de revisão, da contagem do prazo decadencial decenal para revisar ato de concessão de benefício previdenciário.
Pondera que "o acórdão recorrido afastou a decadência para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, sob o argumento que o pedido administrativo de revisão renovou o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o termo inicial da contagem do prazo, neste caso, é a data da ciência (conclusão) da decisão final do pedido administrativo de revisão. Em outras palavras, o entendimento do E. Tribunal é que, havendo pedido administrativo revisional, será reaberto um novo prazo decadencial de 10 anos após sua conclusão, podendo ser intitulada de tese dos 10 10" (e-STJ, fl. 836).
Sustenta, então, que inexiste "previsão de que a decisão de indeferimento de um
[trecho intermediário suprimido]
os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.370/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI N. 10.839/2004 E LEI N. 13.846/2019. PRAZOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.370/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.