ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2185626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Condenação por Associação para o Tráfico de Drogas.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reformando decisão do Tribunal de Justiça que havia concedido progressão especial de regime à agravante, condenada pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reformando decisão do Tribunal de Justiça que havia concedido progressão especial de regime à agravante, condenada pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5899, 10635, 9859, 7791, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime Especial. Condenação por Associação para o Tráfico de Drogas. Vedação. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reformando decisão do Tribunal de Justiça que havia concedido progressão especial de regime à agravante, condenada pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
2. A decisão monocrática acolheu o entendimento de que a vedação à progressão de regime especial não se restringe ao crime de organização criminosa, abrangendo também delitos que demandem atuação conjunta e estável de indivíduos com o propósito de praticar crimes.
3. A defesa sustentou que a vedação à progressão especial aplica-se apenas à condenação por organização criminosa, conforme previsto no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, e que a interpretação dada pela decisão monocrática expande indevidamente o conceito legal, configurando analogia prejudicial ao réu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
5. A vedação à progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, não se restringe ao crime de organização criminosa, abrangendo também delitos que envolvam atuação conjunta e estável de indivíduos para a prática de crimes, como o crime de associação para o tráfico de drogas.
6. O tipo penal de associação para o tráfico de drogas possui elementos semelhantes ao conceito de organização criminosa, como união estável e duradoura para a prática de crimes, justificando a aplicação da vedação à progressão especial.
7. O entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Superior é de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime
[trecho intermediário suprimido]
vez que o tipo penal engloba os elementos do conceito de organização criminosa." (AgRg no HC n. 958.115/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , DJEN de )12/2/2025 20/2/2025
"I - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, pois o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange não somente o delito específico de organização criminosa tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/13, mas também todo crime que demande o concurso necessário de agentes em união estável e permanente destinada a práticas delitivas." (AgRg no HC n. 916.442 /SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024 , DJe de 6/9/2024)."
Assim, a condenação da recorrida pelo crime de associação para o tráfico de drogas obsta a progressão de regime especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.