DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO MIGUEL BICHARA E OUTRO , fundamentado nas … — REsp REsp 2185648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO MIGUEL BICHARA E OUTRO , fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls.
- 275-277, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS APELADOS - IMPENHORABILIDADE PROPRIEDADE RURAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - RECURSO IMPROVIDO.
- 1 - No que diz respeito à assistência judiciária gratuita concedida aos apelados, observa-se que a benesse já havia sido concedida pela primeira sentença proferida nesses autos, anulada pelo recurso de apelação interposto anteriormente.
- Em que pese a cassação daquele decisum, o apelo interposto pelos recorridos foi recebido por este E.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça, mantendo-se a benesse concedida por aquela sentença, não tendo o apelante, naquele momento, afastado a alegação dos apelados de insuficiência de recursos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO MIGUEL BICHARA E OUTRO , fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 275-277, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS APELADOS - IMPENHORABILIDADE PROPRIEDADE RURAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - RECURSO IMPROVIDO.
1 - No que diz respeito à assistência judiciária gratuita concedida aos apelados, observa-se que a benesse já havia sido concedida pela primeira sentença proferida nesses autos, anulada pelo recurso de apelação interposto anteriormente. Em que pese a cassação daquele decisum, o apelo interposto pelos recorridos foi recebido por este E. Tribunal de Justiça, mantendo-se a benesse concedida por aquela sentença, não tendo o apelante, naquele momento, afastado a alegação dos apelados de insuficiência de recursos.
2 - O pedido de revogação da assistência judiciária gratuita carece de elementos que evidenciem que os apelados possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar.
3 - O artigo 5º, XXVI, da CF e o artigo 833, VIII, do CPC, estabelecem que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".
4 - "No que concerne à proteção da pequena propriedade rural, incumbe ao executado comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais; e ao exequente demonstrar que não há exploração familiar da terra." (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189013634, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019).
5 - O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para se reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família.
6 - Na linha de entendimento da citada Jurisprudência do c. STJ, "O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele
[trecho intermediário suprimido]
o fato constitutivo de seu direito, entende-se que cabe ao executado, quem invoca a impenhorabilidade, demonstrar que o imóvel é explorado pela família.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao atribuir ao exequente o ônus de comprovar que o imóvel não é explorado pela família, decidiu em contrariedade à orientação consolidada no Tema 1.234 do STJ, violando os arts. 373, I, e 833, VIII, do CPC.
Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem reexamine a questão, observando a regra fixada no Tema 1.234, segundo a qual o ônus de comprovar a exploração familiar do imóvel recai sobre o executado.
2. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a controvérsia à luz da tese fixada no Tema 1.234 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.