DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANSELMO HENRIQUE SILVA SANTOS contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 2185651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANSELMO HENRIQUE SILVA SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1093492 MG 2008/0168218-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2013) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10939, 4846, 4703, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANSELMO HENRIQUE SILVA SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 215):
CIVIL. CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VÁLIDOS TODOS OS ATOS EXECUTIVOS REALIZADOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SJ/SE, que julgou improcedente pedido autoral e, por conseguinte, validou todos os atos executivos realizados extrajudicialmente pela CEF.
2. Parte demandante deixou de pagar os encargos mensais do seu contrato de financiamento imobiliário, o que deu ensejo à execução extrajudicial, culminando na consolidação da propriedade, em favor da CEF.
3. A instituição financeira se imitiu em domínio pleno do imóvel, tudo devidamente registrado em cartório, cancelando, assim, a propriedade fiduciária outrora em nome dos demandantes; dessa forma, nada impede que a instituição financeira realize os procedimentos legais para a realização de leilões.
4. Não há registros de tratativas dos autores na busca da solução da dívida. Justamente por se tratar da proteção ao direito constitucional de moradia, baseado nos elementos e preceitos formadores do direito pátrio, entende-se pela possibilidade tardia de purgação da mora, como forma de assegurar o próprio direito de moradia, constitucionalmente tutelado. No entanto, à míngua de ilegalidade na conduta da CEF, devem ser respeitados os cânones do direito obrigacional pátrio e assegurar o cumprimento das obrigações e o respeito aos pactos assumidos.
5. Apelação improvida
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação d o art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97, sustentando, em síntese, que não foi intimada para purgação da mora.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 259-266).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 268), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 285-288).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus
[trecho intermediário suprimido]
DO DEVEDOR. DL N. 70/1966. SÚMULA N . 7/STJ.
1. É indispensável a intimação pessoal dos devedores acerca da data designada para o leilão do imóvel hipotecado em processo de execução extrajudicial realizado nos termos do Decreto-Lei n. 70/1966 .
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da intimação pessoal do devedor para purgar a mora. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ . 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1093492 MG 2008/0168218-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2013)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.