DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2185652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: STJ.
- AJUIZAMENTO RETORNO DO MEDIDA CAUTELAR FISCAL EM FACE DE DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
- NAO DE AO COMPROVAÇ DA INCL USAO EM PARCELAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ACAUTELADOS.
- EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA EXCLUIR DOS EFEITOS DA INDISPONIBILIDADE OS DÉBITOS PARCELADOS.
Resultado indicado
2º, V, VI e IX, da Lei 8.397/1992, ante a plausibilidade de formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e a existência de débitos que, somados, ultrapassam em mais de 30% (trinta por cento) o patrimônio conhecido" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5980, 6018
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
STJ. DECLARAÇAO. DE EMBARGOS OMISSAO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO RETORNO DO MEDIDA CAUTELAR FISCAL EM FACE DE DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ALEGAÇAO DE FORMAÇAO DE GRUPO ECONOMICO. NAO DE AO COMPROVAÇ DA INCL USAO EM PARCELAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ACAUTELADOS. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA EXCLUIR DOS EFEITOS DA INDISPONIBILIDADE OS DÉBITOS PARCELADOS. DISCUSSAO ACERCA DA") NECESSIDADE DE VINCULAÇAO DAS EMPRESAS AO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. INADEQUAÇAO DA VIA. NECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO INCIDENTAL, EM CADA EXECUÇAO FISCAL.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta divergência jurisprudencial e violação aos arts. 2º e 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992, alegando que "é possível a Medida Cautelar Fiscal atingir o ativo circulante de empresa envolvida em fraudes e que não possui patrimônio suficiente para garantir seus débitos" (fl. 5.195).
Pugna pelo "ajuizamento da cautelar também em relação aos débitos parcelados, conforme prevê o disposto no art. 2º, da Lei 8.397/1992" (fl. 5.199).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Tenório Empreendimentos Imobiliários S/A e por GC Empreendimentos Imobiliário S/A, contra decisão que, nos autos principais da Medida Cautelar Fiscal, proposta pela Fazenda Nacional "em face da empresa GC Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros - do denominado grupo Tenório -, deferiu a medida liminar de indisponibilidade de bens e de ativos financeiros das empresas e pessoas físicas lá relacionadas, com fundamento no art. 2º, V, VI e IX, da Lei 8.397/1992, ante a plausibilidade de formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e a existência de débitos que, somados, ultrapassam em mais de 30% (trinta por cento) o patrimônio conhecido" (fl. 5.151)
O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático apresentado nos autos, assentou que "a Fazenda Nacional se desincumbido de evidenciar situações configuradoras de anormalidade, no contexto da cautelar fiscal, a autorizar a excepcional medida de constrição de bens integrantes do ativo circulante" (fl. 5.152):
Como se vê, a legislação de regência da medida cautelar fiscal resguarda os bens do ativo circulante da empresa devedora (a exemplo de ativos financeiros), cuja possibilidade de constrição fica adstrita para casos excepcionais, conforme jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.