DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferi… — REsp REsp 2185656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
- Informam os autos que Cristiano Carneiro da Silva foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos de reclusão, além de multa de 12,5 salários mínimos, pela prática do crime de peculato, previsto no art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformulando a dosimetria da pena para 3 anos e 3 meses de reclusão, além de 53 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (fls.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o Ministério Público Federal sustenta a violação ao artigo 59 do Código Penal, alegando que o elevado prejuízo financeiro causado aos cofres públicos deveria ter sido considerado para a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Informam os autos que Cristiano Carneiro da Silva foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos de reclusão, além de multa de 12,5 salários mínimos, pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal (fls. 611-630).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformulando a dosimetria da pena para 3 anos e 3 meses de reclusão, além de 53 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (fls. 776-780).
Nas razões do recurso especial (fls. 880-899), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o Ministério Público Federal sustenta a violação ao artigo 59 do Código Penal, alegando que o elevado prejuízo financeiro causado aos cofres públicos deveria ter sido considerado para a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base. Além disso, alega negativa de vigência ao artigo 619 do Código de Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem em analisar adequadamente a dosimetria da pena.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão recorrida, considerando as consequências do crime na dosimetria da pena.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 903-907), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 909-910).
O Ministério Público Federal apresentou parecer p elo conhecimento e provimento do recurso (fls. 930-940).
É o relatório. DECIDO.
Como relatado, a questão a ser analisada neste recurso especial se refere à incidência da circunstância judicial relacionada à consequência do crime.
Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (fl. 794):
"Por outro lado, o prejuízo causado à ECT em razão da consumação do crime de peculato é inerente ao tipo penal, de forma que o quantum apropriado (R$ 98.453,06) não é suficiente, por si só, a ensejar a valoração negativa das consequências do crime, circunstância esta que deve ser considerada neutra."
Inicialmente, sobre o tema ora em debate, convém registrar que esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.
Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas
[trecho intermediário suprimido]
inicialmente fixada, ou seja, 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada. Assim, estabeleço a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 97 dias-multa. Considerando que as segunda e terceira fases da dosimetria não foram impugnadas e não houve modificações nesse ponto, torno definitiva a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, além de 97 dias-multa, no valor mínimo unitário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para negativar a vetorial das consequências do crime, redimensionando a pena do réu para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, além de 97 dias-multa, no valor mínimo unitário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.