ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2185656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Revaloração jurídica de fatos incontroversos.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, negativando a vetorial das consequências do crime e redimensionando a pena do réu para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 97 dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2.734.542/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe 17/12/2024) De mais a mais, a conclusão estabelecida na decisão monocrática está alinhada à Jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é permitido "o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado, o que se verificou no caso concreto." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Peculato. Consequências do crime. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, negativando a vetorial das consequências do crime e redimensionando a pena do réu para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 97 dias-multa.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao negativar as consequências do crime e elevar a pena-base, alegando que tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que houve utilização de elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negativou a vetorial das consequências do crime e redimensionou a pena do réu incorreu em revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ou se realizou apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
4. Saber se a desvaloração das consequências do crime utilizou elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não realizou revolvimento do conteúdo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, operação permitida pela jurisprudência do STJ.
6. O prejuízo de R$ 98.453,03, equivalente a aproximadamente 65 salários mínimos, foi considerado suficiente para afetar a regularidade da prestação de serviços públicos essenciais, justificando a valoração negativa das consequências do crime.
7. A desvaloração das consequências do crime não utilizou elementos inerentes ao tipo penal, mas sim considerou o impacto do prejuízo financeiro elevado sobre a coletividade, conforme entendimento consol idado na jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento do
[trecho intermediário suprimido]
DE PROVAS INCONTROVERSAS. PRECEDENTES . RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
3 . A questão envolve apenas a revaloração de fatos incontroversos, não demandando o revolvimento fático-probatório. A controvérsia reside na subsunção dos fatos já provados ao tipo penal aplicável. ..
IV . AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2.734.542/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe 17/12/2024)
De mais a mais, a conclusão estabelecida na decisão monocrática está alinhada à Jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é permitido "o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado, o que se verificou no caso concreto." (AREsp n. 2.483.243/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 4/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.