DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GER AIS, co… — REsp REsp 2185661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GER AIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- V.: - Para a configuração da causa especial de aumento de pena referente ao repouso noturno, prevista no §1º do art.
- 155 do CP, basta que o furto tenha ocorrido durante o período noturno, sendo irrelevante se em residência ou estabelecimento comercial, bem como se havia ou não pessoas efetivamente repousando no local.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GER AIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 457):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO - DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO, GERANDO PERIGO DE DANO - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - DECOTE NECESSÁRIO - REFERENCIAIS DA PENA-BASE - VALORAÇÃO - RETIFICAÇÃO - NECESSIDADE. - Para se aplicar a majorante do repouso noturno imprescindível que o delito ocorra em local e momento de absoluto descanso da população. - A censura nos indicativos da culpabilidade e dos motivos do crime valorada de forma genérica e/ou equivocada em desfavor do acusado não autoriza a gradação da pena-base para além do mínimo legal. V. V.: - Para a configuração da causa especial de aumento de pena referente ao repouso noturno, prevista no §1º do art. 155 do CP, basta que o furto tenha ocorrido durante o período noturno, sendo irrelevante se em residência ou estabelecimento comercial, bem como se havia ou não pessoas efetivamente repousando no local. V. V.: - O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado à luz do art. 33, § 2º, 3º, sendo, no caso em comento, o semiaberto o mais adequado.
Nas razões do recurso, o recorrente sustenta violação ao art. 155, § 1º, do Código Penal, bem como afronta ao precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.144, por entender que, tendo o delito sido praticado durante a madrugada, em situação de menor vigilância, é irrelevante o local (estabelecimento comercial, via pública) ou o fato de as vítimas estarem dormindo, devendo incidir a majorante (fls. 522-531).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fls. 556-557):
EMENTA: REEXAME EM RECURSO ESPECIAL - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO - CASO CONCRETO - NÃO INCIDÊNCIA. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto para fins da configuração da majorante respectiva no crime de furto. V. V.: . O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de incidente de recursos repetitivos, por meio do tema de nº 1.114, consolidou o entendimento de que: "1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um
[trecho intermediário suprimido]
- Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021 - grifo próprio.)
Passo ao redimensionamento da pena do recorrido.
Mantenho a dosimetria da pena refeita pelo Tribunal de origem nas primeira e segunda fases do cálculo, haja vista que não são objeto do recurso especial, e adoto a pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase, conforme fundamentado, aplico a causa de aumento de 1/3 do art. 155, §1º, do CP (repouso noturno) e fixo a pena final em 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, a qual torno definitiva.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para o fim de restabelecer a causa de aumento de pena do art. 155, § 1º, do CP e fixar a pena do recorrido em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.