ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2185662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05986.06016.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980. GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, o recorrente apontou omissão quanto à análise das particularidades do caso, notadamente a impossibilidade de garantir o juízo em virtude do valor elevado da execução e da ausência de patrimônio, pleiteando enfrentamento específico da questão.
2. O Tribunal de origem, ao rejeitar os aclaratórios, limitou-se a consignar que "a via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório", mantendo-se omisso quanto ao ponto relevante suscitado.
3. Configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de sanar a omissão reconhecida.
3. Agravo interno desprovido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão de minha relatoria (fls. 399-403) que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e determinar novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem por omissão do acórdão estadual quanto à análise específica da alegada insuficiência patrimonial do recorrente para garantir o juízo, questão relevante para a solução da controvérsia.
A parte agravante alega, em síntese, a reforma da decisão atacada por inexistir violação ao art. 1.022 do CPC.
Sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, DETERMINO que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado.
Assim, o agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.