DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCHETTO"S SELF-SERVICE LTDA, com fundamento … — REsp REsp 2185662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCHETTO"S SELF-SERVICE LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do Processo n.
- 5038689-88.2022.8.08.0024, com a seguinte ementa (fls.
- PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Resultado indicado
314): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCHETTO"S SELF-SERVICE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do Processo n. 5038689-88.2022.8.08.0024, com a seguinte ementa (fls. 279-284):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei nº 6.830/80, especificamente em seu art. 16, §1º, dispõe que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, sendo que, de acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.272.827/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o regramento específico das ações de execução fiscal prevalece sobre a normatização geral prescrita pelo Código de Processo Civil, apresentando-se, portanto, como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal.
2. O fato do recorrente estar amparado pelo benefício da gratuidade da justiça, prima facie, não o desonera de apresentar garantia perante o juízo. A alegada miserabilidade declarada pelo apelante não pressupõe, de forma necessária, ausência de patrimônio disponível para garantir a dívida em sede de execução.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Na origem, Francischetto"s Self-service Ltda. ajuizou embargos à execução fiscal contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegando, em síntese, que não possui patrimônio suficiente para prestar garantia integral ao juízo, de modo que a exigência deveria ser afastada. Segundo a petição inicial (fls. 276-277), " a empresa não possui bens para garantir a execução, sendo beneficiária da gratuidade de justiça". Ao final, requereu o processamento dos embargos à execução fiscal sem a necessidade de garantia do juízo.
A sentença extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de garantia integral do juízo. Corte de origem negou provimento à apelação.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 314):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
1. O vício de omissão revela-se quando a Corte deixa de examinar uma questão relevante, não servindo para reapreciação da causa.
2. No caso, o voto condutor do acórdão impugnado foi claro ao explicitar os motivos pela manutenção da sentença recorrida, demonstrando que, em sede de execução fiscal,
[trecho intermediário suprimido]
com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, determinar que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO ANALISADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.