DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO CARLOS LUCATELLI, com fundamento no art — REsp REsp 2185676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO CARLOS LUCATELLI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve sua condenação por crime contra as relações de consumo (art.
- O recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 2 penas restritivas de direito, pela prática de exposição à venda de mercadorias cujas embalagens e especificações estavam em desacordo com a legislação consumerista.
- Inconformado, ROBERTO CARLOS LUCATELLI interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3616, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO CARLOS LUCATELLI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve sua condenação por crime contra as relações de consumo (art. 7º, II, da Lei nº 8.137/90).
O recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 2 penas restritivas de direito, pela prática de exposição à venda de mercadorias cujas embalagens e especificações estavam em desacordo com a legislação consumerista.
Inconformado, ROBERTO CARLOS LUCATELLI interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 240, 241 e 386, III, do Código de Processo Penal, aos artigos 20 e 59 do Código Penal e ao artigo 7º, II, da Lei nº 8.137/90.
Preliminarmente, sustenta a defesa a nulidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial, argumentando que "a apreensão das peças foi feita sem o competente mandado judicial e sem qualquer situação de flagrância." (fls. 1304/1341).
No mérito, requer a absolvição do réu, seja por ausência de dolo ou por erro de tipo. Subsidiariamente, postula a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se a vetorial da culpabilidade avaliada negativamente.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 1430/1435).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente sustenta a nulidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicia l, arguindo violação aos artigos 240, 241 e 386, III, do Código de Processo Penal.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a diligência policial ocorreu em estabelecimento comercial aberto ao público, não se aplicando, portanto, a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar com o mesmo rigor dispensado às residências privadas.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
..
6. Não houve violação domiciliar, pois a atividade policial foi um desdobramento da confirmação das características da denúncia, e os veículos foram encontrados em um estabelecimento comercial, que não goza da proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.
7. A jurisprudência desta Corte considera que estabelecimentos comerciais, mesmo sem clientes, são locais abertos ao público e não recebem a proteção da inviolabilidade domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
[trecho intermediário suprimido]
casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.357/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.
(AgRg no HC n. 779.554/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Como se viu, a s questões suscitadas encontram-se pacificadas na jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se, por consequência, o enunciado da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.