ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2185679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10138
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTORAS ARTÍSTICAS. BENESSE DA MEIA-ENTRADA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 141. 371 E 492 DO CPC/2015; AOS ARTS. 43 E 187 DO CÓDIGO CIVIL; AO ART. 35 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E AOS ARTS. 20 E 21 DA LINB. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. No tocante à pretensa contrariedade ao art. 1.025 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para se acolher o referido prequestionamento ficto em sede de recurso especial, não basta a mera oposição de embargos de declaração na origem, faz-se necessário a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial e o reconhecimento, nesta Corte Superior de Justiça, de ocorrência dos vícios preconizados no citado dispositivo legal, sendo certo que, na hipótese dos autos, esse último requisito não foi atendido.
3. As teses de violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), de abuso de direito e dano injusto (arts. 43, 186 e 187 do CC), de apropriação indireta pela UNIÃO (art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41), de não consideração das consequências práticas da decisão (arts. 20 e 21 da LINDB) e de cerceamento de defesa (art. 371 do CPC) não foram suscitadas no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida quando da oposição dos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
das consequências práticas da decisão (arts. 20 e 21 da LINDB) e de cerceamento de defesa (art. 371 do CPC) não foram suscitadas pelos ora Agravantes no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração na origem.
Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre elas se manifestado. Além disso, por essa razão, os temas carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe de 04/09/2023, DJe de 30/6/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.