DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANOEL SILVA NOVAS contra acórdão proferido pelo … — REsp REsp 2185681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANOEL SILVA NOVAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 10.826/2003 à pena definitiva de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 773 (setecentos e setenta e três) dias-multa (fls.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação, porém de ofício redimensionou as penas para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 476 (quatrocentos e setenta e seis) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMANOEL SILVA NOVAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 à pena definitiva de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 773 (setecentos e setenta e três) dias-multa (fls. 79-91).
O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação, porém de ofício redimensionou as penas para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 476 (quatrocentos e setenta e seis) dias-multa (fls. 10-31).
Transitado em julgado o acórdão, o recorrente ajuizou revisão criminal alegando a nulidade das provas colhidas através busca e apreensão domiciliar ilegal na residência em razão da ausência de fundadas razões (fls. 2-6).
A Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal (fls. 135-141).
O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insistindo na tese da nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar (fls. 159-168).
O recurso especial foi admitido (fls. 180-182).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso especial (fls. 201-211).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe à alegação de nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar realizada na residência do recorrente, sem mandado judicial e sem autorização válida do proprietário.
Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia, em síntese, a declaração de nulidade das provas obtidas, com sua consequente absolvição, alegando que a entrada dos policiais em sua residência ocorreu sem fundadas suspeitas da ocorrência de delito no seu interior.
Todavia, a despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem ao julgar improcedente a revisão criminal (fl. 139):
" .. Segundo narrativas judiciais dos investigadores de Polícia responsáveis pela apreensão da droga Otacílio de Oliveira, Maerço Gonçalo de Magalhães e Jailson da Conceição Costa a , a Polícia Judiciária Civil de Brasnorte recebeu informações de que o requerente guardava substâncias entorpecentes e armas de fogo na interior da sua residência. Em ato contínuo, os agentes policiais se deslocaram-se até o local e foram recepcionados pela companheira do requerente Andreia
[trecho intermediário suprimido]
verbal da companheira do agravado reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
7. Os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial.
.. "
(AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025 ).
Deste modo, considerando que o acórdão recorrido adotou a posição dominante no âmbito desta Corte a respeito da matéria controvertida, incide o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.