DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS JUNIOR DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2185683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS JUNIOR DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão que julgou a Apelação Criminal n.
- 13071-82.2018.8.16.0013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 2.221): JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL GRAVE - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CASSAÇÃO DO VEREDITO - REMESSA DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO - RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
SÚMULA 7/STJ Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS JUNIOR DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão que julgou a Apelação Criminal n. 13071-82.2018.8.16.0013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 2.221):
JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL GRAVE - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CASSAÇÃO DO VEREDITO - REMESSA DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO - RECURSO PROVIDO.
A parte recorrente aponta a violação do art. 593 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido cassou indevidamente o veredito do Tribunal do Júri.
Argumenta que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois acolheu tese defensiva respaldada em laudos e depoimentos colhidos em plenário, inexistindo prova do animus necandi.
Ao final, requer o provimento da insurgência para restabelecer a decisão do Tribunal do Júri.
Apresentadas contrarrazões (fls. 2.275/2.281), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 2.285/2.288).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2.392/2.396).
É o relatório.
A insurgência não comporta acolhimento.
Ao afastar o veredito absolutório do corpo de jurados, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 2.222/2.226 - grifo nosso):
.. Exame do material cognitivo impõe a cassação da deliberação do Tribunal do Júri, alcançada em franca dissonância à prova dos autos.
Na Sessão de Julgamento, Marcos relatou ter convivido com Maiara por "quase um ano e um mês"; na ocasião, ela estava grávida ("sete ou oito meses"); "eram um casal como qualquer outro"; após seis meses, "começaram a brigar por questões financeiras"; Paulo (Pai de Maiara) não aprovava a relação; na data do episódio, "trabalhou o dia inteiro"; Maiara "permaneceu em casa"; enviou-lhe mensagem pelo telefone celular; ela não respondeu; à noite, saiu do serviço e passou na Mercearia (tinham um negócio juntos); perguntou sobre o paradeiro de Maiara; teve ciência de que ela voltou para a residência dos Pais; ligou para Maiara; ela não atendeu a chamada; telefonou para sua Sogra, que falou: "Vocês são grandes e têm que se entender"; Paulo interveio na conversa e disse-lhe: "Seu vagabundo, você nunca mais vai ficar com Maiara; você nunca mais vai chegar perto dela; você nunca mais vai ver
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.159.030/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/11/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 593 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO VEREDITO. ALTERAÇÃO QUE DEPENDE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.