DECISÃO Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS interposto por REGINALDO DE OLIVEIRA VALINOTE, … — RHC RHC 218569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS interposto por REGINALDO DE OLIVEIRA VALINOTE, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n.º 1.0000.25.177127-5/000, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/05/2025, sob a imputação dos crimes previstos no art.
- Após audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta, dada a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, além de armas de fogo e munições.
- A defesa alega, em síntese: a) nulidade das provas em razão de ingresso domiciliar sem mandado e sem justa causa; b) ausência de fundamentação idônea para a preventiva; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (arts.
Resultado indicado
Esse conjunto fático caracteriza fundadas razões aptas a justificar o ingresso, [trecho intermediário suprimido] de fornecimento a ponto conhecido de tráfico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS interposto por REGINALDO DE OLIVEIRA VALINOTE, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n.º 1.0000.25.177127-5/000, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/05/2025, sob a imputação dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 12 da Lei 10.826/2003. Após audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta, dada a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, além de armas de fogo e munições.
A defesa alega, em síntese: a) nulidade das provas em razão de ingresso domiciliar sem mandado e sem justa causa; b) ausência de fundamentação idônea para a preventiva; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (arts. 282 e 319 do CPP). Requer o reconhecimento da nulidade probatória e a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que houve fundadas razões para a busca, em contexto de flagrante delito, e de que a prisão preventiva se encontra suficientemente fundamentada, diante da gravidade concreta dos fatos.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia abrange dois pontos centrais: (i) a licitude do ingresso domiciliar sem mandado e (ii) a legalidade da prisão preventiva.
I - Do ingresso domiciliar e da licitude das provas
A Constituição assegura a inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF), excepcionada apenas em hipóteses de flagrante delito, desastre, socorro ou mandado judicial durante o dia.
A defesa sustenta que o ingresso policial se baseou em mera denúncia anônima, sem diligências prévias, o que violaria a garantia fundamental. De fato, esta Corte tem decidido que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos objetivos, não autoriza a busca domiciliar (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).
Entretanto, no caso, conforme registrado pelo Tribunal de origem a fls. 173, a diligência policial foi precedida de monitoramento do local, intensa movimentação de usuários, tentativa de evasão do recorrente pulando muro da casa vizinha, descarte de celular e de sacola contendo duas armas de fogo municiadas, o que desencadeou a entrada na residência, onde foram encontradas expressivas quantidades de crack, cocaína e maconha.
Esse conjunto fático caracteriza fundadas razões aptas a justificar o ingresso,
[trecho intermediário suprimido]
de fornecimento a ponto conhecido de tráfico.
O art. 312 do CPP autoriza a preventiva para garantia da ordem pública quando há elementos concretos que evidenciem periculosidade. O art. 315, § 2º, exige fundamentação idônea, não se admitindo fórmulas genéricas. No caso, a decisão apontou dados individualizados, superando tal vício.
Do ponto de vista constitucional, a prisão cautelar deve respeitar a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), sendo excepcional. Todavia, diante da gravidade em concreto da conduta e do risco concreto à ordem pública, revela-se proporcional.
As medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes, conforme art. 282, § 6º, do CPP, diante do contexto de organização do tráfico e do uso de armas.
Logo, não há constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.