ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 218574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual manteve a prisão preventiva do agravante.
- O agravante sustenta ausência de fundamentação do decreto preventivo, alegando que este se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 10865, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Medidas Cautelares Alternativas. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual manteve a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação do decreto preventivo, alegando que este se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em afronta ao art. 315 do mesmo diploma legal. Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem de habeas corpus e sua colocação em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos dos autos, demonstrando a necessidade de acautelar a ordem pública e prevenir a recidiva criminosa, considerando a fuga em alta velocidade, o desrespeito às ordens legais de parada, o risco iminente à vida de terceiros, e a resistência à prisão.
5. O agravante figura como investigado em três inquéritos por crimes de violência doméstica e possuía seu direito de dirigir cassado, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração de condutas delitivas.
6. Registros criminais diversos, embora não constituam antecedentes criminais, podem ser utilizados para aferir a necessidade de acautelar a ordem pública, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada e as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
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(STJ - AgRg no HC: 814455 AL 2023/0114152-6, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/5/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 2/6/2023. )
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.