DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Jesus Mendes de Souza, com fundamento no art — REsp REsp 2185740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Jesus Mendes de Souza, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl.
- 287): CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA TITULARES DE MANDATO ELETIVO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.
- 9.506/97 LIDIMA A EXIGÊNCIA SOMENTE APÓS O ADVENTO DA LEI N.
Resultado indicado
3- Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial as quais se dá provimento para, reformando a sentença, julgar extinto o processo pela observância da prescrição qüinqüenal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06048.06051.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Jesus Mendes de Souza, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 287):
CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA TITULARES DE MANDATO ELETIVO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 195, I EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.506/97 LIDIMA A EXIGÊNCIA SOMENTE APÓS O ADVENTO DA LEI N. 10.887/2004. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA.
1- O Pleno do STF (RE n. 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a decadência qüinqüenal às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005.
2- No presente caso o Município objetiva a restituição do indébito relativo ao período de junho de 1999 a junho de 2004. Como a ação foi ajuizada em 08/05/2007, observa-se a prescrição sobre a pretensão da parte autora.
3- Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial as quais se dá provimento para, reformando a sentença, julgar extinto o processo pela observância da prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 168, inciso I, da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), ao argumento de que o acórdão recorrido se equivocou ao extinguir totalmente o processo com base na prescrição quinquenal.
Sustenta que, considerando o fundamento da decadência quinquenal e o fato de a demanda ter sido ajuizada em 8/5/2007, estariam prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (fls. 294/295).
Argumenta que devem ser restituídos os recolhimentos promovidos desde maio de 2002, conforme jurisprudência do próprio tribunal de origem em casos análogos (fl. 294).
Contrarrazões apresentadas às fls. 311/313.
Por determinação da Vice-Presidência, os autos foram devolvidos ao órgão julgador para juízo de retratação (fl. 323), oportunidade em que a Turma manteve o acórdão recorrido (fls. 335/336).
O recurso foi admitido (fl. 358).
É o relatório.
Na origem cuida-se de ação de repetição de indébito ajuizada com o objetivo de obter a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre subsídios de agente político no período de junho de 1999 a junho de 2004.
A controvérsia consiste em definir se a prescrição
[trecho intermediário suprimido]
contradição resulta em violação ao art. 168, I, do Código Tributário Nacional, que estabelece o direito à restituição dos tributos pagos indevidamente. Ao manter o dispositivo que nega integralmente o pedido de repetição, o acórdão recorrido negou à parte recorrente o direito à restituição de parcelas não alcançadas pela prescrição, contrariando a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, bem como a própria fundamentação que reconheceu o direito à restituição a partir de 2002.
Dessa forma, assiste razão à parte recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para a ele dar provimento para determinar que a prescrição quinquenal seja aplicada de forma a atingir apenas as parcelas recolhidas antes de 8/5/2002, permanecendo hígido o direito à restituição dos valores pagos entre essa data e junho de 2004.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.