ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2185749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
- PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDERIMENTO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento.
2. Embargos de decl aração rejeitados, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Rodrigues Tavares em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ART. 99, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO TÁCITA. LEI 11.419/06. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Afirma que "o acórdão embargado contém o vício da omissão e viola a regra do art. 1.022, II, § único, inciso II c/c o inc. IV, § 1º do art. 489, ambos do CPC, por negativa de vigência da regra dos artigos 272, §8º, 278 e 280 do Código de Processo Civil, porque deixou de analisar as razões do agravo interno, as quais comprovaram efetivamente que o advogado BRUNO AIRES SANTOS SILVA, NÃO foi comunicado da existência de intimação sobre as decisões impugnadas, porque o sistema NÃO lançou o seu nome e esse fato pode ser observado da certidão que não inseriu o seu nome e que a ciência dessa disponibilização foi dada apenas ao advogado da parte adversa" (e-STJ, fl. 996).
Reitera que na certidão de evento n. 7 "NÃO constou a ciência dada ao advogado BRUNO AIRES SANTOS SILVA, portanto, não poderia o eminente advogado tomar ciência do citado evento nº 5, anotado na parte final do evento nº 7" (e-STJ, fl. 997).
Pede o acolhimento do
[trecho intermediário suprimido]
a leitura da intimação, o prazo se iniciou no dia 12 de dezembro, com término no dia 18 seguinte, como ensina o artigo 219 do Código de Processo Civil. Na certidão de fl. 771 (e-STJ), nomeada de "Evento 9", consta o decurso de prazo, nos termos da Lei 11.419/06, no dia 19 de dezembro de 2023, com menção expressa ao "Evento 5", no qual, reitere-se, constou expressamente o nome do advogado Dr. Bruno Aires Santos Silva" (e-STJ, fl. 991).
A questão, como se vê, foi detidamente analisada pelo acórdão embargado, buscando a parte, sob a pecha de omissão, a mera rediscussão da causa por via sabidamente inadequada, reeditando argumentos já apreciados por esta Turma, o que torna o recurso manifestamente protelatório.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.