DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO C… — CC CC 218575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AM, suscitado.
- Ação: busca e apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em desfavor de JOYCE ADRIANE DOS SANTOS CARVALHO, fundada em contrato de alienação fiduciária.
- Manifestação do Juízo de Manaus - AM: declinou, de ofício, da competência, em razão da existência de cláusula de eleição do foro prevista no contrato objeto da demanda.
- Manifestação do Juízo de São Caetano do Sul - SP: reconheceu a abusividade do foro eleito contratualmente, nos termos do art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AM.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9582, 10677
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AM, suscitado.
Ação: busca e apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em desfavor de JOYCE ADRIANE DOS SANTOS CARVALHO, fundada em contrato de alienação fiduciária.
Manifestação do Juízo de Manaus - AM: declinou, de ofício, da competência, em razão da existência de cláusula de eleição do foro prevista no contrato objeto da demanda.
Manifestação do Juízo de São Caetano do Sul - SP: reconheceu a abusividade do foro eleito contratualmente, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, e suscitou o presente conflito de competência.
Parecer do MPF: opinou pela competência do Juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Consoante a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicilio, em razão do princípio da facilitação da defesa.
Nesse sentido: AgRg no CC 130.813/DF, DJe 3/8/2016; AgRg no CC 129.294/DF, DJe 1º/10/2014; AgRg no CC 124.351/DF, Segunda Seção, DJe 17/5/2013; AgRg no CC 127.626/DF, Segunda Seção, DJe 17/6/2013.
Na hipótese, a autora da ação de busca e apreensão atua como instituição financiadora, cuja atividade se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ajuizamento da demanda no foro do domicílio da devedora-consumidora, em detrimento do foro de eleição contratual, como ocorreu na espécie, encontra amparo na regra de competência absoluta estabelecida em favor do consumidor, não se justificando o deslocamento da competência promovido pelo juízo suscitado.
Com efeito, evidenciada a relação de hipossuficiência da consumidora, deve ser reconhecida a competência do foro de seu domicílio para o processamento e julgamento da ação.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AM.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEMANDA PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicilio, em razão do princípio da facilitação da defesa.
2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.