DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA… — EREsp EREsp 2185751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl.
- Ação indenizatória ajuizada em 20/07/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024.
- O propósito recursal é decidir se a cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, prevista no contrato de locação, pode ser interpretada de forma extensiva para abranger também as acessões realizadas pelo locatário.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto não prequestionado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10448, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl. 950):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. RENÚNCIA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA RENÚNCIA. CLÁUSULA NÃO EXTENSIVA À ACESSÃO. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS.
1. Ação indenizatória ajuizada em 20/07/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024.
2. O propósito recursal é decidir se a cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, prevista no contrato de locação, pode ser interpretada de forma extensiva para abranger também as acessões realizadas pelo locatário.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto não prequestionado.
4. As benfeitorias são as obras ou despesas que se fazem na coisa para sua conservação, melhoria ou embelezamento, podendo ser úteis, necessárias ou voluptuárias. Já as acessões correspondem à incorporação de algo novo a um bem preexistente, seja por ação da natureza ou do homem, resultando na criação de um elemento distinto que se agrega ao principal.
5. Como acessões e benfeitorias são institutos distintos e a renúncia de direitos não admite interpretação extensiva, a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias não abrange as acessões.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados às fls. 987-990 e 995-997, respectivamente.
A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 2.316.707/SC, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 11/09/2023. Alega que "O paradigma afirmou claramente que "a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à previsão contratual de exclusão de indenização pelas benfeitorias (acessões), demandaria interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório". .. No caso do acórdão recorrido, a mesma questão foi levantada em contrarrazões (evento 141), citando-se, inclusive, precedente da própria 3ª Turma. O acórdão recorrido, no entanto, não se manifestou sobre a tese, o que motivou a interposição de embargos de declaração para suprir a omissão. Não obstante, a douta 3ª Turma, negando a prestação jurisdicional, não se
[trecho intermediário suprimido]
à luz do princípio da autonomia da vontade e da Súmula 335 do Tribunal da Cidadania, senão a manutenção do indeferimento do pedido indenizatório formulado em contestação." (fl. 548, g. n.).
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à previsão contratual de exclusão de indenização pelas benfeitorias (acessões), demandaria interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
Portanto, diante as peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, não há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
Ante o exposto, com fundame nto no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme fl. 956.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.