ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2185759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
- I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória relativo a imposto predial e territorial urbano.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. LEI RESTRITIVA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória relativo a imposto predial e territorial urbano. Na sentença o pedido foi julgado extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A respeito da alegação de que seria inexigível o pagamento de custas processuais pela Fazenda nas ações executivas, o STJ firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) é isenta do recolhimento de custas nas ações de execução fiscal, independentemente de qual esfera do Poder Judiciário tramitar a ação. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.276.844/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017; REsp n. 1.254.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 31/8/2011; REsp n. 1.205.580/RS, relator M inistro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010; REsp n. 1.180.437/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 26/3/2010.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. LEI RESTRITIVA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A isenção tributária somente se dá por meio de expressa previsão legal, cuja interpretação deve ser restrita e literal, nos exatos termos do art. 111, II e 176, ambos do CTN. II. Não inserido o ente municipal no rol de isentos previstos na Lei Estadual nº 9.974/2013, não pode a Lei Federal nº 6.830/80, fazê-lo por pagamento de taxa estadual (custas processuais), pois a Lei Federal não pode,
[trecho intermediário suprimido]
- não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1205580/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010.)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. FAZENDA NACIONAL. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O entendimento predominante deste Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Eresp nº 43.192/RS, Primeira Seção, é no sentido de que a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é isenta do recolhimento de custas nas ações de execução fiscal, mesmo quando a demanda tem curso na Justiça Estadual.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.180.437/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.