DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 218577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital - Meio Fechado e Semiaberto de Florianópolis/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da Região Metropolitana de Londrina - Vara Criminal de Cambé/PR, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl.
- 192): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL - MEIO FECHADO E SEMI ABERTO DE FLORIANÓPOLIS - SC, em face do JUÍZO DE DIREITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PR, nos autos de execução penal.
- O JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL - MEIO FECHADO E SEMI ABERTO DE FLORIANÓPOLIS - SC suscitou o presente conflito de competência pelos seguintes motivos: Verifica-se que o sentenciado foi preso nesta Comarca mas unicamente em razão do mandado de prisão expedido nos autos n.º 1501829- 96.2022.8.26.0542.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital - Meio Fechado e Semiaberto de Florianópolis/SC, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital - Meio Fechado e Semiaberto de Florianópolis/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da Região Metropolitana de Londrina - Vara Criminal de Cambé/PR, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 192):
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL - MEIO FECHADO E SEMI ABERTO DE FLORIANÓPOLIS - SC, em face do JUÍZO DE DIREITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PR, nos autos de execução penal.
O JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL - MEIO FECHADO E SEMI ABERTO DE FLORIANÓPOLIS - SC suscitou o presente conflito de competência pelos seguintes motivos:
Verifica-se que o sentenciado foi preso nesta Comarca mas unicamente em razão do mandado de prisão expedido nos autos n.º 1501829- 96.2022.8.26.0542.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé/PR realizou a soma das penas impostas nos autos n.º 0003950-56.2022.8.16.0056 (da Vara Criminal de Cambé/PR) e n.º 1501829-96.2022.8.26.0542 (da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP) e declinou competência em favor da autoridade judiciária desta Comarca, em razão do cumprimento do mandado de prisão com o consequente recolhimento do apenado em estabelecimento prisional desta Comarca.
Decido.
A transferência do sentenciado para outro estabelecimento prisional constitui providência administrativa que se funda em razões de conveniência, oportunidade e possibilidade do Estado.
Na hipótese, a situação de superlotação em que se encontram as unidades prisionais de Florianópolis, torna inviável a permanência do sentenciado nesta Comarca, notadamente porque inúmeros são os detentos deste Estado, condenados definitivamente, que aguardam vagas para o cumprimento de suas reprimendas em local adequado.
Por fim, convém salientar que o sentenciado não possui condenações neste Estado. Logo, deve ser recambiado para unidade prisional do Estado do qual possui condenação, sob pena de transferir-se indevidamente o ônus de cumprimento da reprimenda. (e-STJ fl. 172)
..
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 192/193):
..
Assiste razão ao Juízo Suscitante.
No caso em tela, conforme destacado pelo Juízo Suscitante, a condenação do apenado se deu no Paraná, onde foi realizada a unificação de penas. Ocorre que o apenado foi preso
[trecho intermediário suprimido]
Direito da Vara de Execução Penal, Meio Fechado e Semiaberto de Aragarças/GO (suscitado).
(CC n. 212.446/MT, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025 - grifo nosso).
No caso, o apenado está segregado na comarca de Florianópolis/SC, circunstância que firma a competência daquele Juízo para executar as penas.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital - Meio Fechado e Semiaberto de Florianópolis/SC, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE O APENADO ESTÁ SEGREGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital - Meio Fechado e Semiaberto de Florianópolis/SC, o suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.